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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005331-70.2026.8.16.0182 Processo: 0005331-70.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.800,00 Polo Ativo(s): VITORIA RODRIGUES E SILVA (CPF/CNPJ: 012.271.178-50) Alameda Augusto Stellfeld, 1735 ap 52 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-150 - E-mail: vitoriars@uol.com.br - Telefone(s): (41) 99932-1126 Polo Passivo(s): FABIO FRANCISCO KUZER MACEMIUK (RG: 68592771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.305.639-07) R. Nossa Senhora das Graças, 1228 - Santa Terezinha - CURITIBA/PR - CEP: 83.829-332 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por Vitória Rodrigues e Silva em face de Fábio Francisco Kuzer Macemiuk, na qual a requerente sustenta o inadimplemento contratual por parte do requerido. Narra a demandante que, em setembro de 2025, contratou o réu para a prestação de serviços de limpeza e envernizamento de 16 portas de seu armário embutido, pelo valor total de R$ 1.650,00. Desse montante, relata que foi pago um sinal de R$ 800,00. No dia 25 do mesmo mês, afirma que o requerido retirou as portas na residência da requerente, comprometendo-se a devolvê-las no prazo de 15 dias. Entretanto, relata que, mesmo expirado o prazo pactuado, o requerido ainda não devolveu as portas, apresentando “desculpas” à requerente desde então. Dessa forma, pleiteia a demandante a restituição do valor de R$800,00, a devolução das 16 portas de armário e a condenação do réu ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. Expedida carta de citação do requerido (mov. 14.1), esta retornou positiva (mov. 15.1). Considerando a ausência do demandado na audiência de conciliação (mov. 16.1), requereu a parte autora o julgamento antecipado da lide, informando que já haviam sido juntadas todas as provas necessárias. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos, verifica-se que, ao ser encaminhada carta de citação (mov. 14.1) ao endereço de empresa da qual o requerido trabalha/ atua como sócio (de acordo com as informações prestadas ao mov. 1.5), esta retornou positiva, constando a assinatura e o número de documento de “Nycolle Macemiuk”, a qual possui o mesmo sobrenome do reclamado (mov. 15.1). Desse modo, verifica-se que o cumprimento da carta se deu em consonância com o disposto no Enunciado 5 do Fonaje e com o disposto no Enunciado 3 da Turma Recursal Plena/TJPR, considerando a identificação da pessoa recebedora e o fato de não terem sido marcadas quaisquer das hipóteses previstas como “motivos de devolução” (desconhecido, ausente, falecido...). Vejamos: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Enunciado N.º 3. Citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida. Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE TRÂNSITO. CITAÇÃO VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE EM DATA ANTERIOR AO OCORRIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO. ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000255-88.2021.8.16.0037 - Quatro Barras - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.09.2025) (g/n) Superada a questão referente à validade da citação e verificada a ausência do reclamado na audiência de conciliação (mov. 16.1), entende-se que restou configurada a hipótese do art. 20, da Lei 9099/1995: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Desse modo, decretada a revelia e verificada a ausência de requerimento de prova por parte da reclamante, possível o julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Acerca dos efeitos da revelia, Daniel Amorim Assumpção Neves dispõe que: “ (...) Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. Aplicando-se o princípio do iura novit curia – o juiz sabe o direito -, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel (...) ” (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 17.ed.,ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 470) Dessa forma, considerando a decretação de revelia do demandado juntamente com a comprovação mínima dos fatos alegados (comprovante de pagamento do “sinal”, no valor de R$800,00 – mov. 1.5), assim concluída a análise fática, passa-se à análise do direito. Considerando a realização de pagamento por serviço não prestado e a ausência de devolução das 16 portas de armário embutido, não há dúvidas quanto ao dever de restituição dos valores pagos e quanto à obrigação de devolução das portas. Quanto aos danos extrapatrimonais, verifica-se que a situação vivenciada pela demandante extrapolou o mero aborrecimento, uma vez que, além da falha/ ausência na prestação de serviço, o requerido sequer devolveu as 16 portas de armário embutido retiradas, no dia 25/09/2025, da residência da parte autora, tratando-a com descaso ao arrumar diversas “desculpas” para o inadimplemento contratual. Nesse sentido, em caso semelhante, as Turmas Recursais do TJPR fixaram o montante indenizatório em R$3.000,00: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL. OBRA MAL EXECUTADA E POSTERIORMENTE ABANDONADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MINORADO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024330-76.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.06.2026) Dessa forma, considerando os valores fixados em casos semelhantes, as circunstâncias do caso concreto citadas na inicial, bem como a função pedagógico-punitiva dos danos morais, fixo a indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de: I) CONDENAR o réu Fábio Francisco Kuzer Macemiuk a efetuar a devolução das 16 portas de armário retiradas da residência da demandante; II) CONDENAR o réu Fábio Francisco Kuzer Macemiuk a efetuar a devolução do valor de R$800,00 (oitocentos reais), pago pela requerente por serviço não prestado. O valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, em atenção ao art. 405 do Código Civil, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368. III) CONDENAR o réu Fábio Francisco Kuzer Macemiuk ao pagamento de R$3.000,00 à demandante, a título de indenização por danos morais. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e ao Enunciado n° 1, “a” da Turma Recursal Plena do Paraná, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Datado e assinado conforme inserção no sisstema Maurício Maingué Sigwalt Juiz de Direito Designado para o ato.