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TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0005330-29.2010.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIRCEU CARVALHO FEITOSA COSTA, ANTONIO ALVES DA COSTA NETO APELADO: JOSE HUMBERTO BEZERRA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que há agravo de instrumento anterior (autos nº 0636542-28.2020.8.06.0000) distribuído e julgado sob a relatoria do eminente Desembargador no âmbito da Primeira Câmara de Direito Privado e que impugnou decisEMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, que impugnou decisão interlocutória proferida nestes autos durante a audiência de instrução (Id's 25942309 se seguinte). A relatoria do recurso deve ser atribuída pelo critério da prevenção, situação facilmente detectável quando da distribuição deste recurso e que evitaria demora processual na definição do Juiz Natural do litígio em segundo grau, como dispõem os arts. 930 e do CPC e o caput e os §§ 1º e 4º do art. 68 do nosso regimento interno: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Isto posto, redistribuam-se os autos ao em. Desembargador JOSÉ EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, por força do disposto nos arts. 55, § 3º, e 930 da Lei de Ritos e 68, § 4º, do RITJ/CE, ante a prevenção à relatoria do recurso antecedente e que diz respeito à mesma ação em primeiro grau. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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