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TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Trata-se de fase de cumprimento de sentença invertida em Ação Acidentária, tendo sido deflagrada pelo INSS com a apresentação de cálculos para manifestação da parte credora Paulo Roberto Neves. Cálculos apresentados no id. 291. A exequente informa no id. 328 a concordãncia com os valores apresentados, requerendo a expedição dos respectivos RPVs. Desta feita, tendo em vista que a obrigação será satisfeita por meio da expedição e quitação de RPVs, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Assim, expeça-se RPV em favor da parte autora, no valor de R$69.877,05, com data-base em 09/2025 e modalidade de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente. Sem prejuízo, expeça-se novo RPV, no valor de R$2.554,06, com a mesma data-base, em favor da Sociedade Unipessoal de Advocacia do patrono RAFAEL MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 27.619.291/0001-57), informando-se a conta bancária indicada para transferência dos valores de quitação. Após a quitação, certifique-se o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas e/ou taxa judiciária, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
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