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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005328-97.2023.8.16.0028 Processo: 0005328-97.2023.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$12.202,04 Exequente(s): JOÃO FERREIRA LUCIO Executado(s): BANCO BRADESCO S/A I - Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão de mov. 106.1. Recebo os embargos porque tempestivos. Sobre a natureza dos embargos de declaração, pertinente citar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 555). Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que não há em seu seio a presença de omissão ou contradição. Os embargos não são meio adequado para se externar insurgências em razão de divergência com a fundamentação da decisão, o que claramente é a intenção do embargante. Assevere-se que a contradição ou omissão que devem fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão. Ademais, denoto que a decisão mencionou e considerou a acórdão de mov 86.1. Neste contexto, verifico que é evidente a intenção da parte autora em rediscutir os fundamentos da sentença, inclusive com a reanálise dos documentos acostados ao processo. No entanto, os embargos não são meio adequado para se externar insurgências em razão de divergência com a fundamentação da decisão ou provocar a reapreciação da matéria. Desta forma, compete à parte autora externar sua insurgência por meio do recurso cabível. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração ante a ausência de omissão, bem como em razão da impossibilidade de rediscussão dos fundamentos da decisão por via transversa. II. Cumpra-se conforme o item VI e seguintes da decisão embargada. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO