Processo no TRF3

Processo 0005328-07.2020.4.03.6331

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005328-07.2020.4.03.6331 EXEQUENTE

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: PETRUCIO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora informou que a agência do Banco do Brasil condicionou a liberação dos valores referentes à Requisição de Pagamento nº ***********P, expedida em favor do beneficiário Petrúcio Gonçalves de Oliveira, à apresentação de alvará de levantamento. Todavia, conforme se verifica do extrato de pagamento vinculado ao Id. 586619623, a referida requisição encontra-se liberada para saque desde 27/05/2026, junto à agência do Banco do Brasil, na conta nº 100129410946, independentemente da expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica. Diante disso, caso a instituição financeira entenda existir algum impedimento à liberação deverá apresentar justificativa expressa, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, indicando precisamente o óbice ao cumprimento da determinação e as providências eventualmente necessárias à sua superação. Não havendo impedimento legítimo que obste o levantamento, deverá a instituição financeira proceder à imediata liberação dos valores. Assim, oficie-se à agência do Banco do Brasil para que, no prazo de cinco dias, promova a liberação integral dos valores depositados na conta nº 100129410946, vinculados à Requisição de Pagamento nº ***********P, em favor de Petrúcio Gonçalves de Oliveira, CPF nº ***.***.***-**, viabilizando o efetivo levantamento pelo beneficiário ou por seu advogado constituído, desde que este detenha poderes específicos para receber e dar quitação, mediante apresentação da documentação exigida para a identificação e comprovação da representação. Caso a liberação não seja efetivada no prazo estabelecido, deverá a instituição financeira, dentro do mesmo prazo, prestar os esclarecimentos acima determinados, de forma fundamentada e documentalmente comprovada. Advirta-se a agência bancária de que o descumprimento injustificado da determinação judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e demais providências processuais cabíveis. Cópia desta decisão servirá como ofício. Comprovada a liberação dos valores, ou prestados os esclarecimentos pertinentes, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do efetivo cumprimento da obrigação objeto da execução. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.

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