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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Processo 0005326-38.2026.8.26.0451 (processo principal 1010552-75.2024.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Adelia Maura dos Santos - - Lenita Davanzo - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Paladino Incorporações Spe Ltda - Vistos. Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença. Regularmente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada comprovou a realização de depósito à(s) fl(s). 73, postulando pela extinção do feito em razão da quitação integral da dívida. A parte exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado e extinção do feito, postulando pelo levantamento à(s) fl(s). 77. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, com os dados do formulário de fl. 78. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício e/ou mandado, conforme o caso, para a baixa de restrições provenientes deste feito, que eventualmente tenham sido realizadas nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Defiro ainda a baixa de restrições realizadas via sistemas judiciários decorrentes desta ação, mediante comprovação de sua existência e persistência pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que comprove(m) o pagamento das custas de ingresso em guia DARE de código 230-6 (satisfação da execução) no valor de R$ 192,10, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa. A intimação deverá inicialmente ocorrer por DJE, na pessoa de eventual advogado, e, em caso de inércia, pessoalmente. Saliento que as diligências eventualmente necessárias à intimação pessoal das partes executadas deverão ser acrescidas ao montante devido e a ser ressarcido ao Estado, nas guias apropriadas. Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. Oportunamente, anote-se a baixa e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
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