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0005325-50.2025.4.05.8003

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005325-50.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: KLEISON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARLOS CAIQUE MARQUES RIBEIRO - AL13177-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURADO COM 27 ANOS DE IDADE. TEMA 177 DA TNU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005325-50.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: KLEISON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARLOS CAIQUE MARQUES RIBEIRO - AL13177-A VOTO PROCESSO Nº 0005325-50.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: KLEISON FERREIRA DOS SANTOS JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURADO COM 27 ANOS DE IDADE. TEMA 177 DA TNU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 15/08/2024, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença considerou preenchidos os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência e, quanto à incapacidade, entendeu cabível a aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O INSS sustenta, em síntese, que o laudo pericial não constatou incapacidade para toda e qualquer atividade, mas incapacidade para a profissão habitual, com possibilidade de exercício de outras ocupações e de reabilitação profissional. Ressalta que o recorrido possui apenas 27 anos de idade e requer a reforma da sentença para afastar a aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo-se o auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional. 3. O ponto central da controvérsia consiste em definir se, diante da incapacidade permanente para a atividade habitual, mas da existência de capacidade residual para outras atividades e da possibilidade de reabilitação profissional, estão presentes os requisitos para a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente ou se deve ser mantido o benefício por incapacidade temporária, com encaminhamento do segurado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação. 4. Assiste razão ao INSS. A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, pressupõe não apenas incapacidade para a atividade habitual, mas incapacidade associada à insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. A impossibilidade de retorno à profissão anteriormente desempenhada, portanto, não conduz, por si só, à aposentadoria quando subsiste capacidade laborativa residual compatível com outras atividades. 5. No caso concreto, a prova pericial é clara quanto a essa distinção. O recorrido, cuja profissão habitual é ajudante de obras, sofreu acidente vascular cerebral em 28/07/2024 e apresenta, como sequela, espasticidade do membro superior direito, principalmente na mão. O perito concluiu pela incapacidade para o exercício da função habitual e a qualificou como permanente para atividades que exijam esforço físico. 6. Todavia, o expert não reconheceu incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral. Ao ser expressamente questionado acerca da possibilidade de exercício de outra atividade, ainda que mediante reabilitação profissional, respondeu afirmativamente, consignando que o autor possui condições de exercer ocupações que não exijam deambulação, esforço físico ou destreza bilateral das mãos. Na conclusão, registrou incapacidade para a atividade laboral atual, porém capacidade para outras atividades, ainda que "com limitações importantes". 7. Desse modo, a conclusão adotada na sentença de que a perícia teria constatado incapacidade total e permanente não corresponde integralmente ao conteúdo do laudo. O que a prova técnica demonstra é incapacidade definitiva para atividades de natureza física, inclusive para a profissão habitual, acompanhada de capacidade residual para ocupações compatíveis com as limitações funcionais apresentadas. Trata-se, portanto, de quadro em que a possibilidade concreta de reabilitação profissional deve ser examinada antes da retirada definitiva do segurado do mercado de trabalho. 8. A hipótese encontra disciplina específica no Tema 177 da TNU. A Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que, constatada incapacidade parcial e não sendo caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, o Poder Judiciário pode determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Estabeleceu, ainda, ser inviável a concessão antecipada de aposentadoria por incapacidade permanente condicionada ao eventual insucesso da reabilitação, devendo a análise administrativa partir da premissa judicialmente estabelecida acerca da incapacidade parcial, salvo posterior modificação das circunstâncias fáticas. 9. A orientação decorre da própria natureza multidisciplinar da reabilitação profissional. Segundo o precedente representativo, a aptidão para reabilitação não depende exclusivamente da avaliação médica, envolvendo também fatores pessoais, profissionais e sociais que devem ser apreciados no procedimento próprio. Por isso, não compete ao julgador substituir antecipadamente essa avaliação quando a prova técnica demonstra capacidade residual efetiva para outras atividades. A legislação previdenciária prevê justamente a manutenção da proteção por incapacidade enquanto se busca a readequação profissional do segurado. 10. Também não se verifica, no caso, fundamento suficiente para afastar a aplicação do Tema 177 com base na Súmula 47 da TNU. Embora deva ser considerada a circunstância de o recorrido possuir histórico profissional de natureza braçal, esse aspecto não pode ser analisado isoladamente. O segurado possui apenas 27 anos de idade, e o próprio perito reconheceu expressamente capacidade para outras atividades mediante observância de determinadas restrições funcionais. A juventude, associada à preservação de capacidade laboral residual, constitui elemento relevante para a tentativa de reconversão profissional, não havendo suporte suficiente, neste momento, para afirmar que o recorrido seja definitivamente insuscetível de exercer qualquer atividade capaz de lhe garantir subsistência. 11. Importa distinguir a existência de limitações relevantes da impossibilidade de reabilitação. A sequela neurológica é permanente e impede o retorno à atividade habitual, circunstância que justifica a continuidade da proteção previdenciária. Isso, contudo, não equivale à conclusão de que o recorrido esteja definitivamente excluído de qualquer possibilidade de reinserção laboral. Aliás, o próprio laudo pericial reconheceu sua independência para os atos da vida diária, embora esse elemento, isoladamente, não seja determinante para a avaliação da capacidade laboral. 12. Nessas circunstâncias, a solução adequada é manter o auxílio por incapacidade temporária e determinar o encaminhamento do segurado ao INSS para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, tomando-se como premissa a incapacidade permanente para sua atividade habitual e as limitações funcionais reconhecidas judicialmente. A proteção por incapacidade deverá ser mantida enquanto persistirem os pressupostos legais e durante o processo de reabilitação, na forma do art. 62 da Lei nº 8.213/91, não sendo possível a cessação baseada simplesmente na deflagração do procedimento. O Tema 177 ressalva, contudo, a possibilidade de consideração de fatos novos supervenientes. 13. Assim, deve ser reformada a sentença apenas quanto à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, permanecendo hígidas as demais conclusões não impugnadas acerca da existência da incapacidade, da qualidade de segurado, da carência e do termo inicial do benefício. 14. Recurso provido para afastar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 15/08/2024, e determinar ao INSS que proceda ao seu encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, observadas as premissas estabelecidas neste julgamento e a orientação firmada no Tema 177 da TNU. 15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005325-50.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: KLEISON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARLOS CAIQUE MARQUES RIBEIRO - AL13177-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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