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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações da Lei 8.112/1990 Processo nº: 0005325-49.2020.8.16.0190 Polo Ativo(s): OCTAVIO JOSE SILVEIRA DA ROCHA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OCTAVIO JOSE SILVEIRA DA ROCHA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER e do ESTADO DO PARANÁ. No curso do cumprimento de sentença, foi expedido o Precatório n.º 2023/907224, autuado perante o Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sob n.º 0010824-46.2023.8.16.7000, tendo sido requisitado o crédito no valor de R$ 197.691,12. Sobreveio comunicação oriunda do Departamento de Gestão de Precatórios informando a realização de pagamento parcial do precatório, com liberação de valores ao credor (mov. 238.1). Posteriormente, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, nos termos do ato ordinatório de mov. 243.1. No mov. 250.1, o exequente requereu a certificação do pagamento da parcela superpreferencial, o reconhecimento da existência de saldo remanescente e a obtenção de informações acerca do valor atualizado do saldo, da posição do precatório na ordem cronológica, da existência de programação para pagamento e de eventual pendência que impeça o prosseguimento da quitação integral do crédito. Decido. O pedido comporta acolhimento apenas em parte. Conforme se extrai da certidão juntada no mov. 238.1, o Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicou a realização de pagamento parcial do precatório, com a liberação dos respectivos valores ao credor. Assim, resta devidamente comprovado nos autos que o crédito requisitado não foi integralmente quitado, sobrevindo pagamento parcial em favor do exequente. Todavia, as demais providências pretendidas pela parte, consistentes na apuração do saldo atualizado do precatório, verificação de sua posição na ordem cronológica de pagamento, eventual programação para quitação do saldo remanescente e identificação de possíveis pendências administrativas, inserem-se no âmbito de competência do Departamento de Gestão de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, perante o qual tramita o respectivo procedimento requisitório. Com efeito, conforme já consignado na decisão de mov. 231.1, enquanto não houver transferência dos valores ao Juízo da execução, não compete a este Juízo deliberar acerca de providências relacionadas à disponibilização, pagamento ou levantamento de valores submetidos à gestão do Departamento de Gestão de Precatórios. Nesse sentido, o art. 47 do Decreto Judiciário n.º 520/2020 estabelece que, transferido o valor ao Juízo da execução, compete a este verificar o montante devido ao credor e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento dos valores. Aplicando-se a disposição a contrario sensu, inexistindo notícia de transferência do saldo remanescente a este Juízo, não cabe à unidade jurisdicional requisitante promover a apuração ou atualização do crédito, tampouco determinar providências relacionadas à ordem cronológica ou à programação de pagamento. Ademais, o próprio exequente dispõe de autos específicos para o acompanhamento do crédito requisitado, quais sejam os autos de Precatório n.º 0010824-46.2023.8.16.7000, perante os quais poderão ser diretamente formulados os requerimentos de esclarecimento acerca da situação atual do precatório e do respectivo saldo remanescente. Desta forma: a) DEFIRO o pedido apenas para registrar que houve pagamento parcial do crédito requisitado, conforme certidão de mov. 238.1, circunstância que evidencia a inexistência, até o momento, de quitação integral do precatório; b) INDEFIRO, por ora, os demais requerimentos formulados no mov. 250.1, especialmente aqueles relativos à apuração do valor atualizado do saldo remanescente, à posição do precatório na ordem cronológica, à existência de programação de pagamento e à identificação de eventuais pendências administrativas, por se tratarem de questões afetas ao Departamento de Gestão de Precatórios do TJPR; c) faculto ao exequente, caso entenda necessário, formular diretamente os requerimentos pertinentes nos autos do Precatório n.º 0010824-46.2023.8.16.7000, perante o órgão competente para prestar as informações e adotar as providências relacionadas ao processamento e pagamento do crédito requisitado. Após, inexistindo outras providências a serem adotadas por este Juízo, retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando-se ulterior comunicação acerca da quitação integral do precatório ou eventual transferência de valores ao Juízo da execução. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito