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0005323-88.2024.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005323-88.2024.8.16.0077 Processo: 0005323-88.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$101.490,34 Autor(s): CLEIDE MARIA FLORES Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos até o seq. 57.0. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por CLEIDE MARIA FLORES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O processo foi saneado e organizado no seq. 44.1. Na ocasião: (a) rejeitou-se a preliminar de inépcia da petição inicial; (b) afastaram-se as prejudiciais de prescrição e decadência e a aplicação da supressio; (c) reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (d) inverteu-se o ônus da prova; (e) fixaram-se as questões controvertidas; (f) indeferiu-se a prova pericial contábil; (g) determinou-se à ré que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos nove contratos discutidos, sob a advertência do art. 400 do Código de Processo Civil. A autora apresentou pedido de ajuste, do qual consta, em síntese: (a) a questão controvertida descrita no item 01, alínea “c”, não contemplou expressamente a comparação entre os juros remuneratórios efetivamente cobrados e aqueles contratados. Formulou pedido para inclusão dessa matéria entre as questões submetidas à atividade probatória (seq. 47.1). A ré requereu prazo adicional para apresentar os contratos, sob o fundamento de que seria necessário acionar setores internos da instituição financeira e localizar os documentos relativos às nove operações (seq. 48.1). O pedido foi deferido, com concessão de mais 15 (quinze) dias (seq. 51.1). A instituição financeira apresentou nova manifestação, da qual consta, em síntese: (a) ainda aguardava o recebimento das vias originais dos contratos para disponibilizá-las em cartório; (b) a petição inicial não teria individualizado as obrigações controvertidas nem quantificado adequadamente o valor incontroverso. Formulou os seguintes pedidos: (i) concessão de novo prazo para apresentação dos contratos; (ii) indeferimento da petição inicial; (iii) observância do pedido de intimação exclusiva dos advogados indicados (seq. 55.1). O prazo concedido à ré encerrou-se sem a apresentação dos documentos (seq. 56.0). É o relatório. Decido. II – DOS AJUSTES E ESCLARECIMENTOS À DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento do processo, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. A finalidade da norma é assegurar que, uma vez delimitadas as questões previstas nos incisos I a V do caput, as partes não sejam surpreendidas por inovação posterior no provimento judicial. Declara-se, assim, a validade do processo, delimitam-se os pontos controvertidos de fato e de direito, e definem-se as provas cabíveis, o que confere às partes a justa expectativa de que não haverá decisões que desvirtuem a estabilidade processual, em respeito ao princípio da não-surpresa. Em resumo, as matérias fixadas na decisão saneadora devem ser observadas rigorosamente pelo juízo e pelas partes, para evitar surpresas processuais. Com efeito, não suscitado qualquer inconformismo no prazo legal, a decisão saneadora estabilizou-se, de forma que vincula as partes e o juízo às matérias nela delimitadas. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim e outros: (...) O art. 357, § 1.º confere às partes 5 dias, contados da intimação acerca da decisão saneadora, para pedirem esclarecimentos ou ajustes. Findo esse prazo, a decisão se tornará estável. Essa regra se explica porque, de acordo com o sistema recursal previsto no NCPC, há capítulos da decisão de saneamento e organização do processo que não são mais impugnáveis por agravo de instrumento, mas apenas por meio da apelação que vier eventualmente a ser interposta da decisão final. (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 694). A estabilidade conferida à decisão saneadora, como afirma Fredie Didier Jr., é crucial para garantir a segurança jurídica e prevenir retrocessos processuais: (...) A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. A decisão de saneamento e organização do processo é, claramente, um marco de estabilização do processo que deve ser prestigiado.(Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1, 18ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 703-704). Essa conclusão também se harmoniza com o art. 329, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alteração do pedido ou da causa de pedir, com consentimento do réu, somente é admitida até o saneamento do processo. Assim, a partir desta decisão, ressalvadas questões de ordem pública, fatos supervenientes e providências estritamente instrumentais ao cumprimento das decisões já proferidas, não se admitirá ampliação indevida do objeto litigioso. A autora pretende incluir entre as questões controvertidas a comparação entre a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada e aquela pactuada em cada contratação. O pedido não comporta acolhimento. A decisão saneadora fixou como questões de fato controvertidas: (a) a existência da relação jurídica entre as partes; (b) a efetiva taxa de juros remuneratórios pactuada em cada um dos nove contratos; (c) a aplicação de juros remuneratórios acima do teto legal ou normativo e divergentes da taxa média de mercado para a mesma época e modalidade; (d) a extensão do indébito alegado. A delimitação já realizada é suficiente para orientar a atividade probatória e o julgamento. Com efeito, a identificação da taxa efetivamente pactuada, prevista no item “b”, e a apuração dos juros remuneratórios aplicados, prevista no item “c”, compreendem os elementos necessários à verificação de eventual divergência entre o conteúdo dos contratos e os encargos incidentes nas operações. A comparação pretendida pela autora constitui etapa lógica da análise das questões já delimitadas, e não questão controvertida autônoma que exija alteração da decisão saneadora. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela autora no seq. 47.1. III – DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE RÉ 3.1. DA REITERAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA A preliminar de inépcia da petição inicial foi expressamente examinada e rejeitada na decisão saneadora. A manifestação do seq. 55.1 apenas reproduz argumentos anteriormente deduzidos, sem indicação de fato novo ou matéria de ordem pública que justifique nova apreciação. Assim, NÃO CONHEÇO do pedido de indeferimento da petição inicial, porque a matéria já foi decidida e a decisão saneadora tornou-se estável nesse ponto. 3.2. DO NOVO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO A ré foi intimada para apresentar cópia integral dos nove contratos no prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência expressa quanto à consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. A pedido da própria instituição financeira, concedeu-se prazo adicional de 15 (quinze) dias. Apesar disso, nenhum documento foi apresentado. Na manifestação do seq. 55.1, a ré limitou-se a informar que aguardava o recebimento das vias originais dos contratos. Não esclareceu quais providências foram adotadas, onde os documentos estariam arquivados, quais operações já teriam sido localizadas ou qual prazo seria efetivamente necessário para o cumprimento da ordem. Além disso, a decisão saneadora determinou a juntada de cópias integrais no processo eletrônico, e não a apresentação das vias físicas originais em cartório. A organização administrativa interna da instituição financeira não justifica sucessivas prorrogações, especialmente porque os documentos se referem a operações celebradas pela própria ré e estão sob sua guarda. Por isso, INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo. 3.3. DA NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS A decisão saneadora determinou à ré que juntasse cópia integral dos nove contratos indicados na petição inicial e advertiu expressamente que a não exibição injustificada ensejaria a aplicação da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. A instituição financeira recebeu o prazo inicialmente concedido e, posteriormente, prazo adicional de 15 (quinze) dias. Mesmo assim, não apresentou nenhum dos documentos. A justificativa constante do seq. 55.1 é genérica e não demonstra impossibilidade concreta de cumprimento da ordem. A ré também não apresentou cópias, extratos de evolução das operações, propostas, comprovantes de disponibilização dos valores ou qualquer outro documento substitutivo. Está caracterizada, portanto, a não exibição injustificada. A presunção decorrente do art. 400 do Código de Processo Civil possui natureza relativa e incide sobre os fatos que os documentos se destinavam a demonstrar, especialmente a existência e a regularidade das contratações, o consentimento da autora, as taxas pactuadas, a disponibilização dos valores e os encargos efetivamente aplicados. Essa consequência não implica acolhimento automático dos pedidos. Seu alcance será delimitado na sentença, mediante análise conjunta dos extratos previdenciários, dos históricos de crédito e dos demais elementos constantes dos autos. IV – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ajuste formulado pela autora no seq. 47.1, mantendo íntegra a decisão saneadora de seq. 44.1. 3.2. INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo formulado pela ré no seq. 55.1; 3.3. NÃO CONHEÇO do pedido de indeferimento da petição inicial formulado no seq. 55.1, porque a preliminar de inépcia já foi examinada e rejeitada na decisão saneadora; 3.4. RECONHEÇO o descumprimento injustificado da ordem de exibição dos contratos; 3.4.1. DECLARO incidente a presunção relativa prevista no art. 400 do CPC sobre os fatos que os documentos se destinavam a demonstrar, cujo alcance será delimitado na sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios; 3.5. DECLARO finda a instrução probatória. 3.6. Intime-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pela ré, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos, conforme o art. 364, § 2º do CPC. 3.7. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. 3.8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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