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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença
RN / Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005322-31.2026.4.05.8401 AUTOR: LIRA MARIA BESERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento. Nos termos da legislação de regência (artigo 59, Lei n.º 8.213, e artigo 71, do Decreto n.º 3.048), a concessão do auxílio por incapacidade temporária depende do preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; 4) que o segurado não esteja recluso em regime fechado. Por sua vez, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, segundo a legislação ela é devida a quem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos (artigo 42, Lei n.º 8.213, e artigo 43, Decreto n.º 3.048): 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; No caso dos autos, o laudo pericial não indica estado de incapacidade ou de limitação da parte autora. Há, nos autos, manifestação da parte autora, na qual alega, em suma, que a perícia médica judicial não avaliou devidamente sua situação pessoal ao concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo. Requereu, pois, fosse laudo pericial desconsiderado. Não acolho o mérito da impugnação e entendo desnecessários os esclarecimentos requeridos ou realização de perícia social, pois os quesitos respondidos já estabelecem suficientemente a conclusão sobre a inexistência de impedimentos de longo prazo. O laudo pericial apresenta adequado relatório da percepção do perito na ocasião do exame, demonstrando profundidade e aplicação de conhecimentos científicos esperados. A mera insurgência da parte quanto à conclusão do perito não é fundamento bastante para que se tenham por incorretas as considerações do auxiliar da justiça. Demais, a divergência entre a avaliação profissional deste e a de médicos subscritores de laudos particulares também não se presta a embasar a conclusão de que o perito tenha feito análise equivocada, precisamente porque estes últimos não têm o mesmo grau de isenção daquele, o qual atua imparcialmente e de forma equidistante das partes do processo, por não ser remunerado por nenhuma delas. Demais, a parte autora não juntou elementos com força persuasória suficiente para demonstrar a incorreção da conclusão do perito, a exemplo de exames de imagem e registros fotográficos. Por outro lado, é preciso considerar que, em se tratando de doença crônica, há períodos de agudização dos sintomas (com consequente incapacidade do paciente para suas atividades habituais), mas também há períodos de maior estabilidade do quadro clínico (nos quais o paciente retoma a capacidade para suas atividades habituais). Portanto, atestados médicos anteriores não permitem gerar presunção do caráter continuado da situação incapacitante. Assim, necessária a apresentação de documentos contemporâneos a cada período de incapacidade alegado, com informações objetivas que infirmem as conclusões do perito judicial, mas a parte autora não se desincumbiu desse ônus. Ademais, entendo não haver base normativa para a realização de nova perícia. Cumpre destacar ser vedada a realização de mais de uma perícia por processo, se custeada pela dotação orçamentária atinente às despesas da assistência judiciária gratuita (Lei n.º 13.876/2019, art. 1º, § 4º, na redação dada pela Lei n.º 14.331, de 4 de maio de 2022). Destaco que o laudo pericial não aponta qualquer especialidade para a qual o profissional não esteja habilitado. Portanto, ausentes máculas no laudo pericial, motivo pelo qual sua conclusão deve ser acolhida. No que atine à especialidade médica do perito, destaco que o laudo pericial não aponta qualquer especialidade para a qual profissional não esteja habilitado. Vale ressaltar que os médicos são habilitados a realizar perícias referentes a qualquer enfermidade, independentemente de especialidade. Portanto, ausente qualquer vício. Ausente, pois, o requisito da incapacidade do segurado, sendo caso de julgar improcedente o pedido. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.