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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo link da prova do vídeo indicado na petição inicial. O sítio eletrônico atualmente constante nos autos direciona à uma pasta vazia na plataforma Google Drive: No mesmo prazo, intimem-se as partes para que apresentem eventuais propostas de acordo e especifiquem se há provas que pretendem produzir. Em caso de eventual pedido de audiência de instrução e julgamento, justifique sua pertinência, anexando rol de testemunhas se for o caso. Em eventual inércia dos litigantes, procederei ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, devendo a Secretaria fazer os autos conclusos para sentença. Caso as partes peçam a produção de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
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