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0005321-21.2023.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005321-21.2023.8.16.0056 Processo: 0005321-21.2023.8.16.0056 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$11.616,00 Suscitante(s): Rubia Tatiane Simão Suscitado(s): ANGELICA DE SOUZA SILVA ROYAL DESIGN - A. QUADRADO LTDA Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por RUBIA TATIANE SIMÃO em face de A.QUADRADO LTDA – ROYAL DESIGN e ANGELICA DE SOUZA SILVA, sob a alegação de esvaziamento patrimonial, encerramento irregular e confusão patrimonial/desvio de finalidade para frustrar a satisfação do crédito exequendo. Citada, a parte requerida apresentou contestação por intermédio de Curador Especial, suscitando, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) e o descabimento da expedição de ofícios. Houve impugnação à contestação pela parte autora. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Foram suscitadas as seguintes matérias preliminares, as quais passo a examinar: 1.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida, por meio de Curador Especial, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, sustentando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência atual. Sem razão a impugnação. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Cumpre ao impugnante o ônus de demonstrar de forma concreta e documental a modificação da capacidade financeira da parte beneficiária, não bastando a alegação genérica ou o mero transcurso de tempo desde o deferimento da benesse. Desse modo, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Superadas as questões processuais, o feito encontra-se em ordem para prosseguir. 2. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida no incidente possui natureza eminentemente civil, submetendo-se aos ditames do Código Civil (art. 50) e do Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), inaplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor ante a origem do débito exequendo. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerente a prova do fato constitutivo de seu direito (abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Teoria Maior) e à parte requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (QUESTÕES DE FATO) Fixam-se como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) A ocorrência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa executada e a sócia requerida; b) A realização de depósitos/repasses diretos de valores da atividade empresarial na conta bancária pessoal da sócia; c) O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica aliado ao esvaziamento doloso do patrimônio social para frustrar credores. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Definem-se como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) O preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior / Tema 1210 do STJ); b) A viabilidade da extensão dos efeitos da execução ao patrimônio pessoal da sócia administradora. 5. DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E PRECLUSÃO Fica declarada, nesta fase de saneamento, a estabilização da lide. Consideram-se, portanto, definitivamente delimitados os pedidos, as causas de pedir e os fundamentos jurídicos conforme apresentados pelas partes na fase postulatória. Eventuais inovações ou a juntada de documentos preexistentes serão indeferidas, por força da preclusão, ressalvadas as hipóteses de fato superveniente (art. 493, CPC). 6. DA FASE INSTRUTÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Com base nos pontos controvertidos fixados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma objetiva e justificada, nos seguintes termos: a) Primeiramente, digam se compreendem que a causa comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), por não haver necessidade de produção de outras provas, apresentando, se for o caso, suas razões de direito para o julgamento da lide no estado em que se encontra. b) Caso entendam necessária a dilação probatória, deverão especificar, de forma clara e justificada, as provas que pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um ponto controvertido específico, sob pena de preclusão. I. Prova Documental: Apontar o documento e sua finalidade, cientes de que, em regra, a fase postulatória é o momento oportuno para a juntada de documentos preexistentes. II. Requisição de Ofícios: Caso requeiram a expedição de ofícios, deverão indicar objetivamente quais informações ou documentos se pretende obter, justificar a pertinência da diligência e fornecer a qualificação e o endereço completo do destinatário, abstendo-se de requerimentos genéricos. III. Prova Pericial: Indicar a finalidade da perícia e a área de conhecimento do especialista. IV. Prova Oral: Indicar a finalidade do depoimento pessoal e/ou da oitiva de testemunhas, esclarecendo, desde já e de forma justificada, se pretendem a sua produção em audiência presencial ou por videoconferência. c) Ficam as partes cientes de que o silêncio ou a formulação de pedidos genéricos (ex: "protesta por todos os meios de prova") será interpretado como renúncia à produção de novas provas. d) Manifestem-se, por fim, sobre o interesse na designação de nova audiência de conciliação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para determinação acerca da produção das provas. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações do item 6 da fundamentação, devendo, em especial: a) Dizer se concordam com / requerem o julgamento antecipado do mérito; b) Caso contrário, especificar de forma justificada as provas que pretendem produzir, vinculando-as aos pontos controvertidos fixados; c) Ao requererem prova oral, justificar a modalidade pretendida (presencial ou por videoconferência); d) Manifestar interesse em nova audiência de conciliação. CIENTIFIQUEM-SE as partes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, sob pena de estabilização. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a decisão de admissão de provas. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 24 de julho de 2026. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito

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