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0005321-10.2026.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005321-10.2026.8.16.0058 Processo: 0005321-10.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.243,09 Polo Ativo(s): RODRIGO MONTEIRO DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA Vistos e etc., Em decisão proferida no mov. 27 o D. Juiz Leigo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em que pese revestida dos requisitos formais previstos no art. 38 da Lei 9099/95 em seu conteúdo, a decisão há de ser retificada em sua fundamentação e dispositivo, para o fim de se proceder os seguintes ajustes: “[...] Quanto ao dano moral postulado, tal pedido merece acolhimento. Isto porque verifica-se que a situação dos autos extrapola os dissabores ordinários das relações de consumo. O autor não apenas deixou de receber o produto adquirido por intermédio da plataforma da Requerida, como também foi vítima de fraude relacionada à própria negociação realizada em seu ambiente virtual, sem que obtivesse solução eficaz pela via administrativa, mesmo após buscar auxílio junto aos canais disponibilizados pela fornecedora. Ademais, a fim de evitar eventual negativação indevida e, ainda, obter a reativação de sua conta na plataforma — suspensa em decorrência da sustação junto ao banco emissor do cartão, do pagamento indevidamente cobrado —, o Requerente viu-se compelido a realizar, pela segunda vez, o pagamento pelo produto que jamais recebeu. Este, inclusive, é o entendimento do E. TJPR sobre o tema: RECURSO INOMINADO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PLATAFORMA MERCADO LIVRE. MARKETPLACE. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIO QUE SURGIU POUCOS DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO PRODUTO E NÃO FOI SOLUCIONADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEFEITO QUE SURGIU DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA LEGAL. CONSERTO NÃO PROVIDENCIADO. REEMBOLSO NÃO REALIZADO PELO VENDEDOR, TAMPOUCO PELA PLATAFORMA. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS DEVIDO. DESCASO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM POSIÇÃO DE DESCRÉDITO, PORTANTO, HUMILHANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009990-15.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 25.08.2026) RECURSOS INOMINADOS. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. MERCADO LIVRE. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO EFICAZ NA VIA ADMINISTRATIVA. FRAUDE PRATICADA NO ÂMBITO DA NEGOCIAÇÃO REALIZADA DENTRO DA PLATAFORMA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001317-51.2025.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 24.08.2026) [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, a presente demanda para: a) CONDENAR a Requerida a restituir ao Requerente, na forma simples, o valor de R$ 10.121,99 (dez mil cento e vinte e um reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, monetariamente corrigidos pelo índice IPCA do IBGE desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data da citação, excluído o IPCA; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios com base na SELIC, nos termos do art. 406, §1º do CC a partir da citação, excluído o IPCA. A partir da presente decisão a taxa SELIC deverá incidir integralmente. [...]” Isso posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a decisão proferida pelo Juiz Leigo Dr. MÁRCIO SERMANOVICZ, com a retificação supra, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Ciência ao Juiz Leigo. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) nn

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