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0005320-68.2018.8.19.0075

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005320-68.2018.8.19.0075 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0005320-68.2018.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00476023 Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA COM RESULTADO MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS CORRÉUS POR OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DE DOIS RECURSOS DEFENSIVOS E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais defensivas e ministerial interpostas em face da sentença que condenou Rosildo, Fabrício, Evandro e Fernando pela prática do crime tipificado no art. 158, §3º, 2ª parte, do CP, às penas de 31 anos e 06 meses de reclusão (Rosildo, Fernando e Evandro); 40 anos de reclusão (Fabricio), em regime fechado, absolvendo-os do crime descrito no art. 211, do CP, e, condenou Wenderson pelos crimes tipificados nos arts. 158, § 3º, 2ª parte, e 211, ambos do CP, à pena de 25 anos de reclusão (extorsão qualificada) e 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa (ocultação cadáver).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões a serem analisadas: a) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter as condenações dos apelantes pelo crime de extorsão qualificada pelo resultado morte; b) estabelecer se os corréus devem ser condenados pelo crime de ocultação de cadáver; c) examinar a dosimetria, especialmente quanto à valoração dos maus antecedentes, circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e frações de aumento; d) examinar o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao apelante Rosildo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório produzido sob o contraditório confirma a materialidade e a autoria delitivas por meio de interceptações telefônicas, imagens de câmeras de segurança, registros de utilização dos cartões bancários da vítima, depoimentos policiais e depoimentos prestados em Juízo.4. Organização criminosa complexa que se estendia em liame subjetivo entre integrantes, além de outros ilícitos, para prática de crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, no qual, por meio de senhas e cartões bancários, retiravam-se os valores depositados, efetuavam compras, retiravam-lhes os bens, resultando na morte de algumas vítimas.5. Prova firme a sustentar que a vítima foi ludibriada, e, mediante a emboscada, acreditando estar se dirigindo ao local de encontro para negociar veículo, dissimuladamente anunciado em site de vendas conhecido, foi levada ao cativeiro, onde mediante violência e grave ameaça, entregou seus bens, cartões e senhas bancárias, culminando a ação com a sua morte violenta. Divisão de tarefas bem definida parte do grupo atraiu a vítima, outra levou a vítima ao cativeiro e outra parte usurpou de valores da conta e deu novo destino ilícito ao veículo da vítima. 6. Arcabouço probatório esteia que a ocultação de cadáver decorreu de contexto fático distinto, indicando dúvida além do razoável quanto aos demais corréus. Dados da interceptação telefônica noticiam que Wenderson Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. QUANTO AOS RECURSOS DE WENDERSON, FERNANDO E EVANDRO, NEGARAM PROVIMENTO E, QUANDO AO RECURSO DE FABRÍCIO E ROSILDO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

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