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0005317-31.2025.8.26.0154

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ

    Processo 0005317-31.2025.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - K.A.C. - Posto isso, CONCEDO ao(à) condenado(a) KELVIN ADONAI CARDOSO, CPF: 422.820.138-59, MTR: 1031301-3, RG: 45254530 a progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigo 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do(a) condenado(a) (prisão domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115, todos da Lei de Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não se embriagar ou se apresentar sob o efeito de drogas em público; g) não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; h) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o auxilia na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere); e i) não se aproximar da vítima a menos de 300m ou manter contato com ela por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de aplicativos de telefonia móvel ou por meio de qualquer rede social (Whatsapp, Telegram, Facebook, Twitter, Instagram, Tiktok, dentre outros). Expeça-se alvará de soltura clausulado. Em cumprimento à regra inserta no artigo 21, caput, da Lei n.º 11.340/2006, comunique-se à vítima, com urgência, acerca da saída do condenado do presídio, expedindo-se mandado urgente/plantão. A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. A Unidade Prisional deverá orientar o(a) sentenciado(a) que após a concessão deste benefício o processo será redistribuído à Vara das Execuções Criminais da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja em termos para a remessa. O acompanhamento do processo pode ser feito pelo portal do E. Tribunal de Justiça no endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente. Com a juntada do termo de advertência, redistribuam-se os autos, se o caso. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. - ADV: FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA (OAB 218258/SP)

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