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Processo 0005317-20.2015.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005317-20.2015.8.17.2001 APELANTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA APELADO(A): PAULA DANIELE MENDONCA OLIVEIRA, VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIALMENTE DEFERIDA. DIFERENÇA DE METRAGEM. PUBLICIDADE IMOBILIÁRIA AMBÍGUA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STJ. DESPROVIMENTO. 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica suspensão automática de ação de conhecimento em fase recursal que versa sobre obrigação ilíquida, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Cabível o deferimento parcial da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, restrito às custas recursais, sem extensão aos honorários sucumbenciais e aos encargos fixados na origem. 3. Em relação de consumo, a publicidade integra a oferta e vincula o fornecedor, devendo a informação ser clara, correta e ostensiva, nos termos dos arts. 30, 31 e 47 do CDC. 4. Comprovada, por prova pericial, a entrega de imóvel com área inferior àquela legitimamente esperada pelos adquirentes, é devido o abatimento proporcional do preço, porquanto, da forma como foi apresentada, a publicidade trouxe dúvidas quanto à área a que se referia e, em se tratando de relação de consumo, a interpretação da informação ambígua deve favorecer o consumidor. 5. A cláusula ad corpus não prevalece quando a metragem constitui elemento determinante do negócio, caracterizando venda ad mensuram, mormente quando a divergência supera o limite legal de tolerância. 6. Inaplicável o Tema 1.002 do STJ à hipótese de abatimento proporcional do preço por divergência de metragem, devendo os juros de mora incidir a partir da citação. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10

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