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TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0005317-11.2024.8.16.0165 Processo: 0005317-11.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.580,00 Polo Ativo(s): SUELLEN CRISTINE MARTINS (RG: 87436659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.326.349-48) Rua Antônio Rubens Prestes, 85 - Vila São José - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.263-280 - Telefone(s): (42) 99994-6216 Polo Passivo(s): 43.484.413 REGINALDO BRASILENSE (CPF/CNPJ: 43.484.413/0001-00) Rua Vereador Antônio Alfredo Martins, 161 SALA 161 - Jardim Bom Jesus - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.262-080 - Telefone(s): (42) 9106-5657 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por SUELLEN CRISTINE MARTINS contra 43.484.413 REGINALDO BRASILENSE. A parte autora alega, em síntese, em 06/09/2024, realizou a compra de um cabo para sua televisão por meio da loja requerida. Sustenta que, ao tentar utilizar o produto, constatou que este não correspondia às especificações desejadas. Afirma que solicitou a restituição do valor pago, em razão de não possuir interesse na substituição do item, porém a requerida teria disponibilizado apenas a opção de troca do produto. Requereu a devolução do valor pago e danos morais (mov. 1.1). A requerida apresentou contestação alegando que a autora estava ciente, desde o momento da compra, da política de trocas e devoluções adotada pela empresa. Requereu a improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 17.1). Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (mov. 45.1 e 46.1). Pois bem. Entendo que a causa está apta a julgamento na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos é eminentemente de direito, estando instruída com prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de prova pericial. Com efeito, a demanda trata, em síntese, de suposto descumprimento de normas atinentes ao reembolso e à troca de produtos. Assim, não há dúvidas acerca da existência de relação de consumo, de modo que devem ser observadas as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 6º do CDC são direitos básicos do Consumidor, dentre outros, o direito à informação clara e adequada sobre todas as particularidades do negócio (inciso III), à proteção contra práticas abusivas (inciso IV) e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI). No caso, verifico que a compra impugnada foi realizada em loja física. Essa circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia, pois o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito de arrependimento, aplica-se apenas às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, especialmente por meios eletrônicos ou à distância. A razão de ser desse dispositivo é justamente a impossibilidade de o consumidor examinar previamente o produto ou serviço adquirido, situação diversa daquela verificada nas compras presenciais, em que lhe é facultado verificar as características do bem antes da conclusão do negócio. A autora sustenta que o cabo adquirido se tratava de um cabo de computador, não servindo para sua televisão, que era a finalidade pretendida com a compra. A partir disso, diante da negativa da empresa em devolver o valor pago, ajuizou a presente demanda, alegando que a incompatibilidade do produto, somada à postura supostamente inflexível e ríspida da requerida, caracterizaria falha na relação de consumo. Aduz, ainda, que se encontrava em condição de vulnerabilidade acentuada em razão da gestação, que buscou solucionar a questão de forma amigável e imediata e que teria sido constrangida pelo tratamento recebido (mov. 34.2). Contudo, dos documentos juntados pela própria autora verifica-se que ela foi previamente cientificada de que não haveria possibilidade de troca ou devolução do produto, ressalvada a hipótese de defeito (mov. 1.5). Ademais, das conversas anexadas aos autos extrai-se que a requerida orientou a autora acerca da necessidade de testar o cabo junto à TV, não tendo garantido que o denominado cabo universal seria compatível com qualquer modelo de televisão (mov. 17.3). Observa-se, ainda, que a autora realizou a compra presencialmente, tendo, portanto, a oportunidade de esclarecer dúvidas acerca das características e especificações do produto antes da conclusão do negócio. Além disso, não há alegação ou prova de que o item apresentasse defeito de fabricação ou qualquer vício que comprometesse seu funcionamento. O que se verifica é apenas que o produto adquirido não atendeu à finalidade pretendida pela consumidora. Nessa perspectiva, não se constata qualquer falha na prestação do serviço por parte da requerida. A mera inadequação do produto à expectativa subjetiva da consumidora não é suficiente para impor ao fornecedor a obrigação de desfazer o negócio ou restituir o valor pago, especialmente quando inexistente vício no produto e quando previamente informadas as condições de troca e devolução. Cumpre destacar, ainda, que a própria autora reconhece, em sua impugnação à contestação, a inaplicabilidade do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Assim, não verifico a existência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço aptos a justificar a devolução dos valores pleiteada. Do mesmo modo, ausente conduta ilícita da requerida, não há falar em indenização por danos morais. Em abono: RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO SERVIÇO. COMPRA PRESENCIAL COM POSTERIOR INSATISFAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE TROCA NEGADA PELA LOJA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DE TAMANHO MENOR QUE O ADEQUADO. OPÇÃO DE NÃO CONFERÊNCIA DO PRODUTO PELO CONSUMIDORA NO ATO DA COMPRA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034412-11.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.09.2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COMPRA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPRA PRESENCIAL DE ÓCULOS DE GRAU. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM LOJA FÍSICA. PRODUTO PERSONALIZADO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO VALOR E CONDIÇÕES. INSCRIÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. O autor alegou ter realizado compra presencial de óculos junto a loja física da requerida, entretanto, afirmou que não percebeu o valor total da transação e, posteriormente, buscou o cancelamento do negócio, invocando o direito de arrependimento. Em que pese o referido pedido, houve a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes. Assim, requereu a retirada da anotação irregular e o pagamento de indenização por dano moral;I.2. A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, determinando que a requerida se abstenha de realizar cobranças sob pena de multa, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; I.3. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais alegando a regularidade da contratação e inaplicabilidade do direito de arrependimento. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório e afastamento da multa astreinte.II. Questões em discussão: II.1. A existência do direito de arrependimento em compras presenciais;II.2. A validade da contratação entre as partes e dos valões cobrados;II.3. A regularidade da inscrição do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes e ocorrência de dano moral a ser indenizado. III. Razões de decidir: III.1. O artigo 49 do CDC prevê o direito de arrependimento apenas para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. No caso concreto, a compra foi realizada presencialmente, em loja física da requerida, razão pela qual não se aplica o direito de arrependimento.III.2. A documentação dos autos demonstra que o autor participou ativamente da contratação, autorizando a confecção de produto personalizado e assinando confissão de dívida com indicação clara do valor e das condições. Assim, a alegação de desconhecimento do valor não se sustenta diante da robusta documentação.III.3. A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorreu de débito regularmente constituído, não havendo elementos que demonstrem irregularidade na cobrança. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais; (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010347-65.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.02.2026) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, não vislumbro, no caso concreto, a ocorrência de qualquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o pedido formulado pela requerida nesse sentido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, consoante disposto no art. 54, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Normas da E. Corregedoria – Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
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