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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0005316-92.2022.8.26.0011 (apensado ao processo 1006912-65.2020.8.26.0011) (processo principal 1006912-65.2020.8.26.0011) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Inventário e Partilha - F.M.S. - L.G.B.S. - Vistos. Fls. 1150/1171, 1175/1177, 1178/1183, 1187/1189 e 1190/1195: As partes divergem acerca da extensão das diligências necessárias à conclusão da liquidação, notadamente quanto aos planos de previdência privada e demais investimentos, bem como acerca da necessidade de obtenção de extratos e informações referentes às movimentações realizadas durante o casamento. Inicialmente, cumpre observar que o objeto da presente liquidação deve observar estritamente os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A sentença proferida nos autos principais (fls. 08/17) reconheceu a comunicabilidade dos frutos e rendimentos dos bens particulares percebidos na constância do casamento, estabelecendo, como critério de apuração, o avanço verificado entre os valores investidos na data da celebração do matrimônio e aqueles existentes quando da ruptura da vida em comum. Quanto especificamente à previdência privada, reconheceu que os planos administrados por entidades abertas possuem natureza de aplicação financeira e estão sujeitos à partilha. O v. Acórdão de fls. 18/31 manteve a sentença quanto ao mérito da partilha, consignando expressamente que integram o acervo partilhável o acréscimo verificado no plano VGBL da requerente durante o casamento, bem como os demais investimentos. Não prospera, portanto, a pretensão da requerente de restringir a apuração exclusivamente ao valor nominalmente identificado na sentença em relação a determinado plano de previdência, com a exclusão, de antemão, dos demais investimentos abrangidos pelo título. De outro lado, tampouco se mostra cabível ampliar a instrução para reconstrução de todas as movimentações financeiras realizadas durante o casamento. Com efeito, a questão já foi expressamente delimitada pela decisão de fls. 220/223, que estabeleceu que a apuração deverá considerar os saldos existentes nas datas de 20/06/2010 e 18/05/2019, reputando desnecessária a exibição de documentos relativos aos períodos intermediários. No que concerne especificamente ao Itaú Unibanco/Itaú Vida e Previdência, verifica-se que a instituição já prestou as informações pertinentes aos marcos temporais estabelecidos para a liquidação. Em relação à requerente, foram identificados dois planos VGBL existentes na data do casamento, com saldos de R$ 155.933,72 e R$ 369.271,88, bem como três planos com saldo na data da separação de fato, sendo um PGBL, no valor de R$ 19.234,60, e dois VGBLs, nos valores de R$ 757.424,78 e R$ 857.045,23. Quanto ao requerido, a instituição esclareceu que os planos de previdência encontrados em seu nome tiveram início posteriormente aos marcos temporais relevantes, inexistindo registros de previdência complementar ativa em seu nome nas datas objeto da requisição judicial. Dessa forma, indefiro a expedição de novo ofício ao Itaú Unibanco/Itaú Vida e Previdência para obtenção de extratos históricos, identificação de aportes ou reconstrução das movimentações e portabilidades ocorridas entre as datas-base, uma vez que a instituição já forneceu os dados necessários segundo o critério de apuração anteriormente estabelecido. A circunstância de os planos identificados em nome da requerente na data do casamento não coincidirem com aqueles existentes na data da separação de fato não permite, por si só, concluir que os últimos decorreram de mera portabilidade dos primeiros. Eventual alegação de portabilidade, sub-rogação ou origem particular dos recursos, destinada a afastar total ou parcialmente sua comunicabilidade, deverá ser comprovada pela parte que a invoca, não se justificando transferir ao Juízo o ônus de reconstruir toda a cadeia de movimentações financeiras ocorrida durante o casamento. Pela mesma razão, indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco destinada à obtenção de extratos bancários de período intermediário para rastreamento dos valores recebidos pela requerente por ocasião do falecimento de sua avó. Eventual alegação de que recursos existentes na data final possuem origem particular e, por isso, seriam incomunicáveis deverá ser demonstrada pela interessada mediante os elementos probatórios pertinentes, observados os limites objetivos do título e da presente liquidação. Ressalva-se, entretanto, situação diversa quanto às instituições financeiras cujas respostas não permitiram identificar os saldos existentes especificamente nas datas-base fixadas pelo Juízo. A própria decisão de fls. 220/223 admitiu a solicitação posterior de documentos complementares diante de resposta ausente ou insuficiente ou de necessidade concretamente apontada pelo perito. Nesse contexto, acolho parcialmente o pedido de fls. 1175/1177 e determino a expedição de ofícios ao Banco Santander, relativamente aos investimentos e à previdência privada mantidos pelo requerido; ao Banco Ourinvest, relativamente aos investimentos mantidos pelo requerido; e ao Itaú Personnalité, relativamente às contas e aplicações financeiras mantidas pela requerente, para que informem, exclusivamente, os respectivos saldos existentes nas datas de 20/06/2010 e 18/05/2019. Os requerimentos formulados pelo requerido abrangem exatamente essas instituições e esses ativos. Os ofícios deverão limitar-se à indicação dos produtos existentes e dos respectivos saldos nas referidas datas, não sendo necessária a apresentação de extratos referentes ao período intermediário, histórico de movimentações, aportes ou portabilidades, em observância aos limites estabelecidos na decisão de fls. 220/223. Quanto à tributação incidente sobre os planos de previdência, os documentos encaminhados pelo Itaú já indicam o regime tributário dos respectivos produtos e consignam que os valores informados são brutos de impostos. A questão deverá, portanto, ser considerada pelo perito quando da elaboração dos cálculos, à vista dos elementos constantes dos autos. Caso entenda indispensável informação adicional para apuração do montante efetivamente partilhável, deverá o expert apontá-la de forma específica e fundamentada, oportunidade em que a pertinência da diligência será apreciada. Por fim, indefiro o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé. A formulação de pretensão fundada em interpretação diversa acerca da extensão do título executivo e dos elementos necessários à liquidação, ainda que não acolhida, não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Expeçam-se, pela serventia, ofícios individualizados ao Banco Santander, ao Banco Ourinvest e ao Itaú Personnalité, nos termos acima determinados, devendo constar de cada expediente apenas as informações estritamente necessárias ao cumprimento da diligência, especialmente a identificação do respectivo titular, os produtos financeiros abrangidos e a determinação de apresentação dos saldos existentes nas datas de 20/06/2010 e 18/05/2019. Os ofícios deverão consignar, ainda, que não se faz necessária a apresentação de extratos referentes ao período intermediário, histórico de movimentações, aportes ou portabilidades. Com as respostas, tornem os autos ao perito para prosseguimento da liquidação, facultando-se-lhe requerer, de maneira específica e fundamentada, eventual documentação complementar estritamente indispensável à conclusão dos trabalhos. Int. - ADV: VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), LUCIANA VERGARA LOPES MARQUES DE SOUZA (OAB 192276/SP)
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