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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Turma de Uniformização de Jurisprudência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005315-46.2026.8.16.9000 Recurso: 0005315-46.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Parte Autora(s): ALESSANDRO DE ALMEIDA SILVA Parte Ré(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 282, § 6º, II, E § 7º, DO CTB. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. CADASTRAMENTO DA PONTUAÇÃO NO RENACH OU CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PENALIDADE QUE LHE DEU CAUSA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA QUALIFICADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DESPROVIDOS. IDENTIDADE DE RESULTADO. DISSENSO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE AO CASO CONCRETO QUE DEMANDA AFERIÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DATA DE ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei suscitado por ALESSANDRO DE ALMEIDA SILVA, com fundamento no art. 18 da Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 466/2024-CSJEs, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o qual, nos autos do Recurso Inominado nº 0036322-97.2024.8.16.0182, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação anulatória do Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir nº 13993593, instaurado pelo DETRAN/PR; I.2 Sustenta a suscitante a existência de divergência de interpretação de direito material em relação a acórdãos paradigmas proferidos pela 4 Turma Recursal (Recurso Inominado Cível nº 0000990-65.2025.8.16.0172) e pela 6ª Turma Recursal (Recurso Inominado Cível nº 0004099-61.2025.8.16.0019), nos quais se teria assentado que a participação de terceiros na fraude, por si só, não conduz ao reconhecimento da excludente legal, impondo-se, previamente, examinar se houve falha na prestação do serviço e se o evento danoso permaneceu inserido no risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. A existência de divergência jurisprudencial qualificada entre decisões das Turmas Recursais acerca da interpretação do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente sobre se a participação de terceiros na dinâmica da fraude eletrônica é suficiente, por si só, para caracterizar a excludente de responsabilidade, ou se a sua incidência exige a prévia verificação da existência de falha na prestação do serviço e da inserção do evento danoso no risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Nos termos da Resolução nº 466/2024‑CSJEs, a admissibilidade do Incidente de Uniformização pressupõe a demonstração de divergência jurisprudencial qualificada, atual e relevante entre decisões das Turmas Recursais sobre questão de direito material, devidamente comprovada mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados, exigindo-se, ainda, similitude fático-jurídica entre as hipóteses cotejadas. III.2. No caso, embora o suscitante tenha realizado o cotejo formal entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, verifica-se que ambos os julgados invocados como paradigmas — os Recursos Inominados nº 0000990-65.2025.8.16.0172 e nº 0004099-61.2025.8.16.0019 — foram conhecidos e desprovidos, mantendo, tal como o acórdão recorrido, a higidez do ato administrativo e a improcedência da pretensão anulatória. A alegada oposição interpretativa não se projeta, portanto, em teses de julgamento antagônicas nem em soluções materialmente divergentes sobre casos análogos, restringindo-se ao plano da fundamentação (ratio decidendi), o que descaracteriza o dissídio qualificado apto ao incidente. III.3. A definição do termo inicial da decadência no caso concreto não prescinde de aferição fático-probatória. O reconhecimento da tese sustentada pelo suscitante — de que a instância administrativa da infração antecedente encerrou-se em 06/02/2020, em data diversa do cadastramento no RENACH (01/06/2022) — depende da identificação documental do ato e da data que efetivamente encerraram o procedimento administrativo, providência de natureza probatória, expressamente reconhecida pelo próprio suscitante ao formular pedido subsidiário de cassação do acórdão para tal apuração na origem. A via uniformizadora, contudo, não comporta revolvimento do conjunto probatório. III.4. A pretensão deduzida evidencia, ademais, caráter de rediscussão do mérito, porquanto o suscitante postula, como consequência da uniformização, a cassação do acórdão recorrido, o reconhecimento da decadência, a nulidade do Processo Administrativo de Cassação nº 13993593 e o restabelecimento do direito de dirigir. O incidente de uniformização não se presta a servir como sucedâneo de recurso ordinário, mas apenas à fixação de tese jurídica em face de dissenso interpretativo qualificado entre Turmas Recursais, o que, na hipótese, não se verifica, incidindo a vedação do art. 49, V, da Resolução nº 466/2024-CSJEs. Acórdãos relevantes: TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0036322-97.2024.8.16.0182 – Rel.: JUIZ AUSTREGÉSILO TREVISAN – J. 26.06.2026. TJPR – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0000990-65.2025.8.16.0172 – Rel.: JUIZ ALDEMAR STERNADT – J. 22.05.2026. TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0004099-61.2025.8.16.0019 – Rel.: JUIZ AUSTREGÉSILO TREVISAN – J. 26.06.2026 Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei suscitado por Alessandro de Almeida Silva em face de acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que, no julgamento do Recurso Inominado interposto nos autos da ação anulatória de ato administrativo nº 0036322-97.2024.8.16.0182, ajuizada em razão da alegada decadência do direito de aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir (Processo Administrativo nº 13993593), conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos pedidos, com a seguinte ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DETRAN/PR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART. 282, §6º, II, DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DO CADASTRO DA PONTUAÇÃO NO RENACH. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0036322-97.2024.8.16.0182 – Rel.: JUIZ AUSTREGÉSILO TREVISAN – J. 26.06.2026). O suscitante sustenta que o acórdão recorrido teria adotado como termo inicial do prazo decadencial evento posterior e operacionalmente controlado pela Administração — o cadastramento da pontuação no RENACH —, em contrariedade à orientação firmada pela 4ª e pela própria 6ª Turma Recursal nos acórdãos paradigmas, os quais teriam consignado que o prazo deve ser contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que deu causa à cassação, nos termos do art. 282, § 6º, II, c/c art. 290, parágrafo único, do CTB. Pugna, assim, pela admissão do incidente, pela fixação de tese uniformizadora e pela consequente cassação do acórdão recorrido, com o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Todavia, da análise do acórdão recorrido, dos acórdãos paradigmas e dos fundamentos deduzidos na petição do incidente, não se verifica a presença dos requisitos materiais exigidos para a admissão do Pedido de Uniformização. Em primeiro lugar, os julgados confrontados alcançaram idêntico resultado prático. Tanto o acórdão recorrido quanto os dois acórdãos paradigmas foram conhecidos e desprovidos, mantendo a validade dos atos administrativos impugnados e afastando a decadência do direito de punir. O Pedido de Uniformização pressupõe que a mesma questão de direito material receba, entre as Turmas Recursais, soluções divergentes; na hipótese, a alegada oposição situa-se exclusivamente no plano da motivação dos julgados, sem repercussão em teses de julgamento contrapostas, circunstância que não configura o dissídio qualificado exigido pela Resolução nº 466/2024-CSJEs. Em segundo lugar, o próprio paradigma da 4ª Turma Recursal (Recurso Inominado nº 0000990-65.2025.8.16.0172), conquanto consigne em sua ementa a distinção entre o encerramento da instância administrativa e o posterior cadastro no RENACH, utilizou, no caso concreto, o cadastramento como elemento relacionado ao esgotamento da instância administrativa e negou provimento ao recurso, não reconhecendo a decadência. Do mesmo modo, o paradigma da 6ª Turma Recursal (Recurso Inominado nº 0004099-61.2025.8.16.0019) foi desprovido, com a presunção de legitimidade do ato administrativo não afastada. Não se está, pois, diante de teses jurídicas antagônicas adotadas em abstrato, mas de fundamentações que, aplicadas aos suportes fáticos respectivos, conduziram todas ao mesmo desfecho de manutenção da penalidade. Em terceiro lugar, a aplicação da tese ao caso concreto demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada nesta via. Com efeito, a pretensão do suscitante, de que o termo inicial do prazo decadencial seja fixado em 06/02/2020, data em que teria se encerrado a instância administrativa da infração antecedente exige a identificação do ato e da data que efetivamente encerraram o procedimento administrativo, em contraposição ao cadastramento no RENACH ocorrido em 01/06/2022. Tanto assim que o próprio suscitante, em pedido subsidiário, requer a cassação do acórdão com retorno dos autos à origem "mediante identificação expressa da data e do ato que encerraram a instância administrativa", o que revela, de forma inequívoca, a natureza probatória da controvérsia e a impossibilidade de sua resolução pela via uniformizadora. Em quarto lugar, a pretensão deduzida evidencia caráter de rediscussão do mérito, na medida em que o suscitante postula, como consequência da uniformização, a cassação do acórdão recorrido, o reconhecimento da decadência, a nulidade do Processo Administrativo de Cassação nº 13993593 e o restabelecimento do direito de dirigir. O incidente de uniformização não se presta a servir como sucedâneo de recurso ordinário, mas apenas à fixação de tese jurídica em face de dissenso interpretativo qualificado entre Turmas Recursais, o que, na hipótese, não se verifica, incidindo a vedação do art. 49, V, da Resolução nº 466/2024-CSJEs. Constata-se, portanto, que a controvérsia deduzida decorre da discordância do suscitante quanto ao resultado do julgamento e à qualificação jurídica dos elementos fáticos analisados pela Turma Recursal de origem, e não da existência de teses jurídicas antagônicas adotadas em abstrato pelas Turmas Recursais deste Tribunal acerca do alcance normativo do art. 282, § 6º, II, do CTB — sobretudo porque os julgados confrontados convergiram no mesmo resultado de improcedência. Dessa forma, inexistente divergência jurisprudencial qualificada, atual e relevante sobre questão de direito material apta a produzir soluções antagônicas, e demandando a pretensão o revolvimento de matéria fático-probatória, não se encontra atendido o requisito material indispensável à admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Conclusão Diante do exposto, NÃO ADMITO o Pedido de Uniformização de Jurisprudência, por ausência de divergência jurisprudencial qualificada, nos termos dos arts. 44 e seguintes da Resolução nº 466/2024‑CSJEs. Intimem-se. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito BMS