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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO PROCESSO Nº: 0005313-81.2013.8.11.0008 EXEQUENTE/IMPETRANTE: ZEINA APARECIDA DE ARRUDA EXECUTADO/IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ZEINA APARECIDA DE ARRUDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO , oriundo de decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado originariamente contra ato do Governador do Estado e do Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso . Conforme estabelece expressamente a Constituição do Estado de Mato Grosso, a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança e o respectivo cumprimento de sentença contra atos do Governador do Estado e de Secretários de Estado é privativa e originária deste Tribunal de Justiça, ex vi do artigo 96, I, alínea "g", c/c alínea "j": "Art. 96. Compete ao Tribunal de Justiça, além de outras atribuições outorgadas por lei: I - processar e julgar originariamente: (...) g) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, do Tribunal de Contas ou de seus membros, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral e do Procurador-Geral do Estado; (...) j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais relativas à instrução." Ademais, conforme prescreve o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) em seu artigo 516, inciso I: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - o tribunal, nas causas de sua competência originária;" Dessa forma, tratando-se de Mandado de Segurança impetrado contra autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça (Governador do Estado e Secretário de Estado), a competência originária do writ e do seu respectivo cumprimento de sentença pertence, de forma exclusiva e indelegável na esfera decisória, ao próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). A propositura e o trâmite da fase executória no Juízo de Primeiro Grau (1ª Vara de Barra do Bugres) constituem vício insanável de incompetência absoluta em razão da matéria e da hierarquia funcional. Ante o exposto: 1. DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo da 1ª Vara de Barra do Bugres para o processamento do presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 96, I, alíneas "g" e "j", da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c art. 516, I, e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), para que o feito seja processado perante o Órgão Julgador competente do Sodalício Estadual. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Barra do Bugres/MT, data da assinatura eletrônica.. SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito