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0005312-68.2023.8.19.0026

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005312-68.2023.8.19.0026 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0005312-68.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00579634 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: MARCIO MENDES CABRAL Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Apelação Cível nº 0005312-68.2023.8.19.0026 Apelante: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Apelado: MARCIO MENDES CABRAL Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Itaperuna contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do executado, falecido em data anterior ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo ente público foi protocolado dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro por se tratar de prerrogativa da Fazenda Pública, perfazendo o total de 30 (trinta) dias úteis, a teor do disposto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 183, caput, 219 e 224, todos do Código de Processo Civil. 4. Sentença extintiva prolatada em 16/10/2025 e apelação interposta tão somente em 18/06/2026, com certidão cartorária expressa atestando a intempestividade recursal. 5. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, a ensejar o não conhecimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É intempestiva a apelação interposta fora do prazo legal de 30 dias úteis, contado da intimação da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, caput, 219, caput, 224, § 3º, 932, III, e 1.003, § 5º; CPC, art. 496, § 3º, III; CPC, art. 487, I; CPC, art. 355, I; Lei Municipal nº 7.346/2002, art. 21 e § 1º; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPERUNA para a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Territorial e Taxa de Iluminação Pública referentes aos exercícios de 2018 e 2019 (CDA nº 2021/4644, id. 04). Sentença no id. 42 dos autos combinados, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI e § 3º, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada falecida antes do ajuizamento e da impossibilidade de redirecionamento ao espólio, à luz da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação interposta pelo Município (id. 60), objetivando a reforma da sentença e o prosseguimento do feito em face do espólio ou sucessores (arts. 110 e 313, I, do CPC). Certificada a intempestividade do recurso, id. 65. Sem contrarrazões, tendo sido certificado o não encaminhamento de intimação ao apelado em razão do óbito (id. 69). É o relatório. Passo a decidir. Não merece conhecimento o recurso de apelação acostado aos autos. Como se sabe, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, na forma do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e, em se tratando de recurso interposto pela Fazenda Pública, o prazo conta-se em dobro, conforme art. 183, caput, 219 e 224, todos do Código de Processo Civil. No caso concreto, a sentença foi prolatada em 16/10/2025 (id. 42), tendo o exequente sido intimado em 22/10/2025 (id. 50) e novamente intimado, para se evitar futura alegação de nulidade, em 07/04/2026 (id. 58), tendo interposto o apelo somente em 19/06/2026 (id. 60). O Cartório certificou expressamente a intempestividade da apelação (id. 65). Aqui o recurso é intempestivo, portanto, manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO EM DOBRO. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no ínfimo valor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/24 do CNJ. 2. A sentença de extinção foi proferida sob o fundamento de ser ínfimo o valor da execução fiscal. 3. Irresignação do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pelo Município preenche o requisito de tempestividade necessário à sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A admissibilidade recursal exige o preenchimento de requisitos legais objetivos, entre os quais a tempestividade na interposição do recurso. 6. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão, sendo assegurado à Fazenda Pública prazo em dobro para recorrer, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 183 do CPC. 7. No caso concreto, a sentença foi proferida em 07/02/2025 e o Município foi intimado em 16/06/2025. 8. O recurso de apelação foi protocolado apenas em 03/10/2025, após o escoamento do prazo legal, conforme certificado pela serventia judicial. 9. A ausência de tempestividade configura vício insanável de admissibilidade, o que impede o conhecimento do recurso pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (0001046-40.2016.8.19.0040 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 10/07/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Hipótese em concreto Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em ação de execução fiscal, julgou extinta a execução, em razão da ocorrência prescrição intercorrente. II. Questão em análise Verificar a admissibilidade do recurso, em especial quanto ao requisito da tempestividade. III. Razões de decidir A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência obsta o seu conhecimento. Precedentes. Tendo sido o recurso de apelação interposto após o transcurso do prazo legal, conforme certificado por ato ordinatório nos autos, impõe-se o seu não conhecimento por manifesta intempestividade. IV. Dispositivo. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0011553-14.2009.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 09/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso diante de sua intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador ANDRE LUIZ CIDRA Relator

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