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0005312-02.2025.8.04.7500

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmaras Reunidas · Decisão

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS DECORRENTES DE DESCONTOS NA MESMA CONTA BANCÁRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. SUPERAÇÃO DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tefé em face do Juízo do 1º Juizado Especial Cível da mesma comarca, em ação proposta por correntista em face do Banco Bradesco S.A., na qual discute a cobrança de descontos sob a rubrica “título de capitalização”. O conflito de competência decorreu do fato de haver outras duas ações relativas a descontos de “cesta de serviços” e “aplic. invest. fácil”, incidentes na mesma conta-corrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, relativas a diferentes descontos vinculados à mesma conta-corrente, configura fracionamento artificial da demanda apto a justificar a reunião dos processos e o afastamento da competência do Juizado Especial quando a soma das causas de pedir superar o teto legal. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento simultâneo de ações com pedidos semelhantes de cancelamento/anulação de descontos, repetição de indébito e danos morais, ocorridos no contexto de situações consolidadas de várias relações bancárias com a mesma instituição financeira, evidencia fracionamento artificial de ações, mesmo que discutam contratações diversas. 4. Ainda que as rubricas de desconto sejam distintas, as demandas apresentam identidade estrutural de pretensões. 5. O fracionamento indevido gera risco concreto de decisões conflitantes, sobretudo quanto à indenização por danos morais, além de afrontar os princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. 6. Mudança jurisprudencial no sentido de que, em ponderação de valores, a eventual sobrecarga do juízo prevento cede diante da necessidade de preservar a racionalidade da prestação jurisdicional do sistema de justiça como um todo. 7. O direito fundamental individual de acesso à justiça não se projeta em termos absolutos, devendo ser exercido em harmonia com a necessidade de preservação da capacidade institucional do Poder Judiciário e com o igual direito de acesso à tutela jurisdicional titularizado pelos demais jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência julgado para declarar competente o juízo da 2ª Vara da Comarca de Tefé. Teses de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, relativas a descontos incidentes na mesma conta-corrente e com pedidos estruturalmente idênticos, caracteriza fracionamento artificial da demanda. 2. Sendo este o caso, não havendo indeferimento da inicial e prosseguindo o trâmite processual, deve haver a reunião dos processos para julgamento conjunto, ainda que as rubricas de desconto sejam distintas. 3. Verificado o fracionamento e ultrapassado o limite de alçada do Juizado Especial, a competência deve ser fixada na Vara Cível. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e §3º, e 926. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Conflito de Competência Cível nº 0174594-41.2025.8.04.1000, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge, Câmaras Reunidas, j. 05.11.2025; TJAM, Conflito de Competência Cível nº 0005476-94.2024.8.04.0000, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge, Tribunal Pleno, j. 23.07.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0113706-09.2025.8.04.1000, Rel. Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, 1ª Câmara Cível, j. 03.11.2025; TJAM, Apelação Cível nº 0600556-23.2024.8.04.7600, Rel. Des. Mirza Telma de Oliveira Cunha, 2ª Câmara Cível, j. 12.11.2025; TJAM, Apelação Cível nº 0052118-98.2025.8.04.1000, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, 3ª Câmara Cível, j. 03.12.2025.

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