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Processo 0005310-50.2012.8.06.0122

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

Processo n.º 0005310-50.2012.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TEOFILO NASCIMENTO NETO, MARIA ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., no ID 203984368, manifestando-se sobre a certidão de ID 185630315, aponta equívoco na expedição do mandado de ID 180619870, uma vez que o ato foi confeccionado para citação do "Espólio de Teófilo Nascimento Neto", quando a decisão de ID 163501897 expressamente corrigiu erro material anteriormente existente, consignando que o falecido é LUIZ TEOFILO DO NASCIMENTO, interveniente garantidor hipotecário, e determinando a intimação de seu espólio, e não a citação de espólio de Teófilo Nascimento Neto. Assiste razão ao exequente. Com efeito, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, no ID 163501897, ficou expressamente determinado que, onde constava "Cite-se o espólio de Teófilo Nascimento Neto", deveria constar "Intime-se o espólio de Luiz Teófilo do Nascimento". O mandado de ID 180619870, portanto, não observou o comando judicial, pois voltou a indicar equivocadamente o Espólio de Teófilo Nascimento Neto e utilizou a modalidade de citação. Ressalte-se, ademais, que Maria Alves do Nascimento já compareceu aos autos, constituiu advogado e apresentou exceção de pré-executividade, além de ter sido anteriormente intimada por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 100069967. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO o mandado de ID 180619870, devendo a certidão de ID 185630315 permanecer nos autos apenas como registro da diligência realizada, não servindo como cumprimento da decisão de ID 163501897. Em cumprimento ao referido decisório, INTIME-SE O ESPÓLIO DE LUIZ TEOFILO DO NASCIMENTO, na pessoa de sua representante provisória MARIA ALVES DO NASCIMENTO, por intermédio do advogado constituído no ID 100069969, para ciência da penhora e da avaliação incidentes sobre o imóvel objeto da garantia hipotecária, matrícula nº 1.823 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauriti/CE, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A presente providência destina-se exclusivamente ao correto cumprimento da decisão de ID 163501897, sem prejuízo das questões já decididas na exceção de pré-executividade e de eventual utilização, pelos interessados, da via processual adequada quanto às matérias que não foram apreciadas em seu mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado, inclusive quanto ao pedido de alienação judicial já formulado pelo exequente. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TJCE

Processo n.º 0005310-50.2012.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TEOFILO NASCIMENTO NETO, MARIA ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., no ID 203984368, manifestando-se sobre a certidão de ID 185630315, aponta equívoco na expedição do mandado de ID 180619870, uma vez que o ato foi confeccionado para citação do "Espólio de Teófilo Nascimento Neto", quando a decisão de ID 163501897 expressamente corrigiu erro material anteriormente existente, consignando que o falecido é LUIZ TEOFILO DO NASCIMENTO, interveniente garantidor hipotecário, e determinando a intimação de seu espólio, e não a citação de espólio de Teófilo Nascimento Neto. Assiste razão ao exequente. Com efeito, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, no ID 163501897, ficou expressamente determinado que, onde constava "Cite-se o espólio de Teófilo Nascimento Neto", deveria constar "Intime-se o espólio de Luiz Teófilo do Nascimento". O mandado de ID 180619870, portanto, não observou o comando judicial, pois voltou a indicar equivocadamente o Espólio de Teófilo Nascimento Neto e utilizou a modalidade de citação. Ressalte-se, ademais, que Maria Alves do Nascimento já compareceu aos autos, constituiu advogado e apresentou exceção de pré-executividade, além de ter sido anteriormente intimada por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 100069967. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO o mandado de ID 180619870, devendo a certidão de ID 185630315 permanecer nos autos apenas como registro da diligência realizada, não servindo como cumprimento da decisão de ID 163501897. Em cumprimento ao referido decisório, INTIME-SE O ESPÓLIO DE LUIZ TEOFILO DO NASCIMENTO, na pessoa de sua representante provisória MARIA ALVES DO NASCIMENTO, por intermédio do advogado constituído no ID 100069969, para ciência da penhora e da avaliação incidentes sobre o imóvel objeto da garantia hipotecária, matrícula nº 1.823 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauriti/CE, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A presente providência destina-se exclusivamente ao correto cumprimento da decisão de ID 163501897, sem prejuízo das questões já decididas na exceção de pré-executividade e de eventual utilização, pelos interessados, da via processual adequada quanto às matérias que não foram apreciadas em seu mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado, inclusive quanto ao pedido de alienação judicial já formulado pelo exequente. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)

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