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0005310-19.2025.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Monitória Nº 0005310-19.2025.8.27.2706/TO AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC DESPACHO/DECISÃO No evento 125, a parte autora pleiteou a citação por edital da parte requerida, sob o fundamento de esgotamento das diligências e desconhecimento do seu paradeiro. A citação editalícia constitui modalidade ficta e excepcional de comunicação processual, cuja admissibilidade reclama a inequívoca demonstração do esgotamento de todos os meios ordinários e viáveis de localização pessoal da parte demandada, consoante disciplina o artigo 256 do Código de Processo Civil. Todavia, a mera devolução da carta citatória com a informação de ausente (evento 120) não autoriza presumir que a demandada se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível. A ausência momentânea do morador apenas atesta que, nas passagens do carteiro, a pessoa não estava no imóvel, indicando que o endereço pode ser idôneo e ocupado pela parte citanda. Dessa forma, a hipótese atrai a incidência do artigo 249 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação será realizada por meio de oficial de justiça quando frustrada a via postal, providência imperativa antes de qualquer deliberação sobre a via editalícia. Ademais, ao comparecer ao local, caso o oficial de justiça constate indícios de que a destinatária reside no imóvel e procura esquivar-se do chamamento judicial, poderá ser realizada citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil. Posto isto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela parte requerente. Intime-se a parte autora para, em 30 dias, promover o regular andamento processual. Araguaína, 1º de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular

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