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TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005310-02.2015.8.16.0014 Processo: 0005310-02.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$274.427,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Fix Odontologia Especializada Ltda. OMAR GEHA PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA INFANTE DESPACHO Verifica-se que a execução foi suspensa com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão proferida no mov. 404.1, em 08/12/2023, diante da ausência de bens passíveis de penhora. Após a referida decisão, não se constata a localização de patrimônio apto à satisfação do crédito, tampouco a efetivação de penhora válida ou qualquer diligência constritiva com resultado útil. As pesquisas patrimoniais realizadas restaram infrutíferas ou não resultaram na constrição de bens capazes de impulsionar efetivamente a execução, não se verificando causa interruptiva da prescrição intercorrente. Nesse contexto, considerando o disposto no artigo 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.056, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
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