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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005309-90.2024.8.26.0606/SP EXEQUENTE: MARISA MURCIANO CIDADE ARANA BARBOSA ADVOGADO(A): ARIADNE CRISTINA DOMICIANO MELO (OAB SP330390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente peticionou no evento 52.1 requerendo a penhora dos direitos possessórios que a executada eventualmente detém sobre o imóvel urbano com área de 250 m², constituído pelo Lote nº 29 da Quadra nº 52 do Loteamento Vila Amorim, situado na Avenida Taiaçupeba, nºs 470 e 472, nesta Comarca. Para fundamentar a pretensão, acostou cópia da Ação de Usucapião nº 1004963-30.2021.8.26.0606, instruída com instrumento particular de cessão de direitos possessórios, que foi extinta sem resolução do mérito (52.6). A constrição de direitos possessórios no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis deve ser analisada com cautela redobrada, demandando prova mínima de liquidez, segurança jurídica, delimitação precisa e efetiva titularidade de tais direitos. Conquanto seja admitida a penhora sobre direitos possessórios dotados de expressão econômica, a sua constrição no microssistema dos Juizados Especiais exige demonstração de posse líquida, certa e individualizada em nome do devedor. No caso concreto, a própria documentação acostada pela exequente revela manifesta complexidade fática e probatória incompatível com o rito executivo deste Juizado: a) a escritura de cessão de posse (evento 52.6, fls. 13/15) foi outorgada em novembro de 2002 exclusivamente em favor de Herli de Souza Dias, ao passo que a certidão de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens com a executada se deu apenas em outubro de 2013 (evento 52.6, fl. 16), o que suscita controvérsia de alta indagação sobre a incomunicabilidade de bem adquirido antes das núpcias ou eventual meação por esforço comum; e b) a petição inicial da referida usucapião informa expressamente a existência de duas edificações distintas no mesmo lote, sob os números prediais 470 e 472, destinadas à moradia da autora e de familiares (evento 52.6, fls. 2/3), o que torna indeterminada a delimitação da posse direta e a titularidade das acessões, demandando instrução probatória e liquidação fática flagrantemente contrárias aos princípios da simplicidade e celeridade do rito sumaríssimo. A submissão de direitos possessórios com esse grau de precariedade a hasta pública consubstancia medida temerária e de baixa efetividade prática, pois a ausência de segurança sobre a posse real afasta licitantes interessados e enseja elevado risco de oposição de embargos de terceiro pelo titular tabular ou confinantes, procrastinando a marcha processual sem proveito útil à satisfação do crédito. Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos possessórios. Por outro lado, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, que compreende as informações pleiteadas acerca das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda (DIRPF) da executada. Com a juntada das informações obtidas via Infojud, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de efetivo prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int.
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