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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XV - Butantã - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0005308-39.2023.8.26.0704 (processo principal 0005020-28.2022.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - LETÍCIA DOS SANTOS SOBOLH - NEPUGA & NUNES EDUCACIONAL LTDA (NEPUGA PÓS GRADUAÇÃO) e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença lastreado no título executivo judicial de fls. 132/135 dos autos principais, por meio do qual as executadas foram condenadas, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega à exequente do histórico escolar, com indicação das respectivas cargas horárias e notas, sob pena de multa diária, sem prejuízo da indenização por danos morais, já adimplida. Ante o reiterado descumprimento da obrigação, a decisão de fls. 54/55: (i) incluiu CENID no polo passivo; (ii) concedeu novo prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação por ambas as executadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de alçada do Juizado Especial, com abatimento dos valores já pagos a título de danos morais e da multa fixada na sentença; e (iii) reconheceu excesso de execução no cálculo apresentado, determinando a liberação da quantia incontroversa de R$ 9.000,00 em favor da exequente (fls. 62, 65/68, 78 e 98). Diante da continuidade do inadimplemento, a decisão de fl. 83 determinou a intimação das executadas para pagamento, no prazo de 10 dias, da multa diária apurada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Sobreveio petição da exequente, na qual requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante bloqueio sigiloso de ativos financeiros via SISBAJUD em face de CENID, no montante de R$ 64.840,00, suscitando dúvida quanto à necessidade de abatimento da quantia de R$ 9.000,00. Subsidiariamente, a realização do bloqueio em face de NEPUGA e a adoção das demais medidas coercitivas reputadas cabíveis. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os elementos constantes dos autos, verifico que algumas premissas relevantes ao exame do pedido executivo encontram-se definitivamente estabelecidas e não comportam nova discussão. Com efeito, o título executivo judicial transitou em julgado, consolidando-se, de forma definitiva, a obrigação de fazer imposta às executadas e a responsabilidade solidária pelo seu cumprimento (fl. 70). Tais questões encontram-se, portanto, alcançadas pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão nesta etapa processual. De igual modo, resta demonstrado que a obrigação permanece descumprida até o presente momento, não tendo nenhuma das executadas apresentado o histórico escolar da exequente com as respectivas cargas horárias e notas. Nesse ponto, inclusive, noto que a executada NEPUGA reconhece expressamente que não pretende cumprir a obrigação. Em sucessivas manifestações (fls. 44, 58, 77 e 109/110), sustenta que o cumprimento dependeria exclusivamente da atuação da corré CENID, por ser esta, segundo afirma, a única empresa dotada de condições técnicas para tanto. A questão, contudo, já foi apreciada e rejeitada por este Juízo, que reconheceu a responsabilidade solidária de ambas as executadas e afastou a possibilidade de uma delas se eximir do cumprimento da obrigação sob esse fundamento (fls. 54/55 e 70). No que concerne à constrição anteriormente realizada, o montante de R$ 74.697,56 foi inicialmente bloqueado às fls. 72/76. Desse valor, R$ 9.000,00 foram destinados à exequente, correspondendo aos valores devidos a título de indenização por danos morais e da multa estabelecida no título originário (fls. 62 e 78). O saldo remanescente, por sua vez, foi posteriormente desbloqueado em favor de NEPUGA, conforme decisão de fl. 98. Também se encontra devidamente comprovada a ciência da CENID acerca da decisão que estabeleceu a multa diária, tendo em vista que a carta precatória de fls. 101/102 foi cumprida, tendo o funcionário Sr. Axil Bruno Santos Costa recebido pessoalmente a comunicação em 09/12/2025, conforme certidão e documentos de fls. 111/112. Na sequência, o expediente foi devolvido ao Juízo deprecante, conforme ofício de fl. 113 e documentação de fls. 114/120, já incorporada aos autos. Não há, assim, necessidade de nova juntada do expediente. Na mesma ordem de ideias, os Avisos de Recebimento carreados às fls. 65/68 demonstram que NEPUGA e CENID foram pessoalmente cientificadas da decisão de fls. 54/55, que fixou a multa diária objeto desta execução, respectivamente em 24/09/2024 e 25/09/2024. A ciência, portanto, não se limitou aos respectivos procuradores, tendo sido realizada diretamente perante as executadas. O conjunto documental evidencia, portanto, que as executadas tinham plena ciência da obrigação que lhes foi imposta, da solidariedade reconhecida no título e da multa estabelecida como mecanismo de coerção ao cumprimento, mas, ainda assim, permaneceram inertes. No que diz respeito ao termo inicial da incidência das astreintes, a exequente pretende que a multa seja computada desde 21/08/2024, correspondente à data de publicação da decisão de fls. 54/55, alcançando, segundo afirma, 617 dias de incidência até a apresentação do requerimento. A pretensão não pode ser acolhida nos moldes em que deduzida. Isso porque a publicação da decisão não se confunde com a ciência da parte acerca da ordem judicial que lhe foi dirigida. No caso, os Avisos de Recebimento de fls. 65/68 evidenciam que NEPUGA foi pessoalmente cientificada em 24/09/2024, ao passo que CENID recebeu a comunicação em 25/09/2024. Sendo certo que lhes foi assinalado prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação, a incidência da multa somente poderia ter início após o escoamento desse lapso, e não a partir da publicação da decisão. Não obstante, a questão não altera o resultado da presente análise, haja vista que a multa foi fixada em R$ 200,00 por dia e expressamente limitada ao teto de alçada do Juizado Especial. Desse modo, ainda que se considere o termo inicial mais favorável às executadas, o limite máximo da penalidade foi alcançado após aproximadamente 280 dias de descumprimento, período já integralmente transcorrido no primeiro semestre de 2025. É dizer: a discussão acerca do dia exato em que teve início a incidência da multa revela-se desprovida de utilidade prática, pois, qualquer que seja o marco adotado dentre aqueles juridicamente possíveis, as astreintes já atingiram o limite máximo fixado por este Juízo. Não há, portanto, razão para proceder a nova apuração diária da penalidade, devendo ser considerado, para fins executivos, o valor correspondente ao teto estabelecido na decisão. Já quanto à dedução dos R$ 9.000,00 anteriormente levantados, a questão é objetiva e não comporta discricionariedade, uma vez que a decisão de fls. 54/55, que fixou as astreintes, determinou expressamente que a multa seria limitada ao teto do Juizado, descontados os valores já pagos a título de dano moral e multa fixada em sentença. Impende acrescentar, ademais, que tal comando não foi oportunamente impugnado, encontrando-se, portanto, precluso. Soma-se a isso o fato de que os valores a serem abatidos são incontroversos, quais sejam, R$ 3.000,00 referentes aos danos morais e R$ 6.000,00 relativos à multa da sentença originária, totalizando R$ 9.000,00, quantia efetivamente levantada pela exequente às fls. 62 e 78 e cuja satisfação foi reconhecida por este Juízo à fl. 98. Não se trata, pois, de faculdade judicial, mas de simples cumprimento do que já foi expressamente determinado. Logo, o abatimento deve, necessariamente, ser observado na apuração das astreintes, sob pena de se ultrapassar o limite imposto pela própria decisão que fixou a penalidade. Assim, pelos fundamentos acima delineados e em acolhimento ao requerido pela exequente às fls. 1/7, defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, em face da corré CENID, até o limite de R$ 55.840,00, valor já deduzida a quantia de R$ 9.000,00 anteriormente levantada pela exequente, em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão de fls. 54/55. Caso a constrição em face de CENID reste infrutífera ou apenas parcialmente exitosa,fica desde logo autorizada a realização de nova tentativa de bloqueio, por meio do SISBAJUD, em face da executada NEPUGA, limitada ao valor eventualmente remanescente do mesmo crédito, até sua integral satisfação, diante da responsabilidade solidária das executadas reconhecida no título executivo judicial. Se negativas as diligências, requeira o exequente o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP), DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), TAMIRYS GOMES CHAVES (OAB 344120/SP), DANTE MORELLI JUNIOR (OAB 316710/SP)