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TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0005307-03.2026.8.26.0590 (processo principal 1006182-97.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.T.C.F. - Vistos. 1. Fls. 47/49: recebo como emenda à inicial. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do inciso II do artigo 189 do CPC. 2. Presentes os requisitos legais, defiro à requerente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com as ressalvas da lei. Anote-se. 3. Trata-se de cumprimento de sentença, cujo procedimento observa os ditames estabelecidos no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil, com esteio em título executivo judicial em que foi reconhecida a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. A inicial está acompanhada de demonstrativo atualizado do crédito buscado (fl. 48). 4. Intime-se pessoalmente o requerido para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, pague o débito indicado (R$ 5.412,70) mais as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove já tê-lo feito ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 5. Tendo o requerido comprovado o pagamento do saldo devedor ou apresentado justificativa, intime-se a credora, por meio de sua advogada, nos termos do artigo 272, caput, do Código de Processo Civil, para que se manifeste e esclareça se persiste algum débito alimentar e, na hipótese positiva, apresente demonstrativo atualizado do crédito que reputa ter. Posteriormente, tornem conclusos para decisão. 6. Decorrido o prazo sem que o requerido tenha comprovado o pagamento do saldo devedor apurado ou justificado a impossibilidade de fazê-lo, que deverá ser certificado se in albis, intime-se a requerente, por meio de sua advogada, para que esclareça se a obrigação alimentar exigida neste feito segue inadimplida devendo, na hipótese positiva, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito, bem como requerer o que entender conveniente à satisfação de sua pretensão. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, com a manifestação ministerial, tornem conclusos para decisão. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DE ALMEIDA PASSOS (OAB 404437/SP)
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