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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0005306-65.2025.8.16.0029 Processo: 0005306-65.2025.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.355,11 Requerente(s): JOHNATAN DOS SANTOS DA SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Presidente do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP RAFAEL DOS SANTOS MARQUES SELMA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES SENTENÇA. I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, dano moral e material” ajuizada por JOHNATAN DOS SANTOS DA SILVA em face de SELMA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES, RAFAEL DOS SANTOS MARQUES, DETRAN/PR, DETRAN/SP, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure sua desvinculação pelas responsabilidades atinentes ao veículo de placas AVA-6J50. II.1. Questões processuais pendentes: Citados, os réus Rafael e Selma não contestaram. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, decreto a revelia dos réus em questão. No entanto, a despeito da decretação da revelia, não há que se falar na produção de seus efeitos ante a apresentação de defesa pelos corréus e por se tratar de demanda intentada em face da Fazenda Pública, com fundamento no artigo 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil. II.2. Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência além daquelas já constantes do caderno processual. O material probatório acostado nos autos é suficiente para o convencimento seguro do Juízo. II.3. Das preliminares aventadas pelo DETRAN/PR: De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PR, pois, muito embora a exigibilidade dos AITs não seja de sua atribuição, de modo que a autarquia não teria legitimidade para anular as multas ou direcionar a cobrança para o novo proprietário, verifica-se que o DETRAN/PR possui plena legitimidade para retirar a pontuação e demais penalidades do prontuário de motorista da parte autora e regularizar a sua CNH. Nesse sentido: “RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. CAIUÁ ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DETRAN. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELAS QUESTÕES RELATIVAS À PONTUAÇÃO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. RECURSO DO MUNICÍPIO. SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. ZONA AZUL. DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE 1166994-2. CRITÉRIOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 532. RECLAMADA QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. AVISO DE IRREGULARIDADE QUE NÃO PODERÁ SERVIR PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO CORRETA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: 0011751-65.2019.8.16.0173 E 0003086-60.2019.8.16.0173. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016497-73.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.10.2021)” Além disso, o autor não visa a declaração de inexigibilidade do IPVA, mas, uma indenização por ter supostamente arcado com tais valores. Ainda, a autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, é responsável pela administração dos registros dos veículos automotores e condutores, conforme dispõe o art. 22 do CTB. “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União”. Daí porque, em se tratando de demanda que também discute a alteração da propriedade registral de veículo, resta patente sua pertinência subjetiva e, consequentemente, sua legitimidade passiva e interesse processual. II.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/SP: Lado outro, porém, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/SP. Com efeito, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar as ADIs nº 5737 e 5492, o C. Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição ao disposto no artigo 52, parágrafo único, do CPC para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu: EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). (...) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estadomembro ou do Distrito Federal que figure como réu; (...). (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) Naquela oportunidade o Eminente Relator Min. Dias Toffoli ressaltou que “é inconstitucional a regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. Referida ADI não teve modulação de efeitos, pelo que a nulidade decorrente da inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc. É o que decorre, aliás, da literalidade da norma: "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Portanto, no caso destes autos, em que o DETRAN/SP, autarquia estadual vinculada vinculada a ente público situado além dos limites territoriais do Estado do Paraná, figura no polo passivo, é manifesta a incompetência deste MM. Juízo de Colombo, uma vez que a demanda foi proposta fora dos limites territoriais daquele ente público. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PREJUDICADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR COM SEDE NO ESTADO DO PARANÁ QUE SE INSURGE CONTRA AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADI 5.737. INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL PARA JULGAR O CASO EM RELAÇÃO A ENTE FEDERATIVO DIVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO DETRAN/SP. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008598-57.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 06.07.2026) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em face do DETRAN/SP, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95. II.5. Mérito: Superada a análise das preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo outras questões prévias a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Os pedidos iniciais comportam acolhimento em parte. Em relação à transferência do bem, os documentos anexados aos autos (em especial a declaração cartorária de ref. 1.6 e as multas cometidas em outro estado da federação), somada à revelia dos réus, demonstram a celebração de contrato de compra e venda entre a parte autora (em nome de quem está o veículo) e Selma Cristina dos Santos Marques, através do qual se constata a alienação, pelo primeiro, do automóvel I/KIA CADENZA EX3.5LV6, placa AVA-6J50. Nesse contexto, não se desconhece que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao alienante a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da transferência da propriedade do veículo. Todavia, a despeito da contestação da Autarquia estadual, e ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, prevalece o entendimento no sentido de que a norma expressa no art. 134 do CTB é passível de mitigação, afastando a responsabilidade do antigo proprietário conquanto restar comprovado que a infração ocorreu após a alienação do veículo. Nesse sentido, entende o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014. II. Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.III. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 29/02/2016) Ainda que se trate de comunicação de venda tardia, tal hipótese não descaracteriza a verdade dos fatos, tendo restado incontroverso nos autos em epígrafe que o bem estava na posse dos réus à época do cometimento das infrações constantes na ref. 42.2, fl. 02. Todavia, em que pese satisfatoriamente demonstrada a tradição do veículo descrito na inicial, há que se considerar que a transferência veicular consiste em procedimento complexo, que envolve a certificação da atual condição de tráfego do veículo mediante vistoria, conforme o artigo 2º da Resolução nº466/2013 do Contran, além do pagamento da respectiva taxa administrativa e de eventuais débitos pendentes, da apresentação de documentos pessoais e de comprovante de residência do atual proprietário. Nesse contexto, considerando-se, ainda, que a experiência comum revela elevada rotatividade na circulação de veículos automotores, com frequentes sucessivas alienações em curtos lapsos temporais, mostra-se mais adequada, no caso concreto, a determinação de comunicação de venda com efeitos retroativos à data da tradição do bem, a fim de isentar o autor por novos débitos ou infrações eventualmente cometidas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DETRAN/PR. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. PROCEDIMENTO COMPLEXO QUE DEMANDA VISTORIA VEICULAR E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL PARA ANOTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DA VENDA. INCLUSÃO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO BEM VIA RENAJUD. MEDIDA PERTINENTE PARA BUSCAR A REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM E QUE CONTRIBUI PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA DEBATIDO NOS AUTOS. REVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003469-14.2021.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2024) Com relação aos débitos de IPVA e às multas pecuniárias, conforme exposto acima, restou comprovada a transferência da posse do veículo à ré Selma a partir de janeiro de 2024, conforme declaração cartorária de ref. 1.6, corroborada pela revelia. Desse modo, comporta acolhimento o pedido de condenação dos demandados à quitação dos débitos de IPVA e das multas incidentes sobre o bem a partir de então, sem prejuízo, contudo, do prosseguimento da cobrança pelo Estado do Paraná em face da parte autora, diante da responsabilidade solidária prevista na Lei Estadual n.º 18.277/2014. Por fim, consigno que os débitos de licenciamento, por possuírem natureza propter rem, acompanham o bem, vinculando-se ao veículo independentemente de quem figure como proprietário ou possuidor. Assim, a partir da efetivação da comunicação de venda, tais débitos passam a ser imputáveis ao adquirente, porquanto não se vinculam à pessoa do condutor, mas sim ao próprio veículo. Por fim, a despeito da situação narrada, não é possível afirmar que os fatos geraram danos morais à autora. Isso porque as condutas que demandam indenização por danos extrapatrimoniais são aquelas dotadas de gravidade excepcional, aptas a violar direitos da personalidade, que, pela importância do bem jurídico lesado, na impossibilidade de restaurar o status quo ante, justificam a reparação pecuniária para diminuir os efeitos da conduta infratora. A despeito das cobranças realizadas e das infrações de trânsito a si atribuídas, a autora não demonstrou qualquer lesão à sua personalidade, observado que o dano moral, em casos tais, não decorre do próprio fato. Veja-se que a autora contribuiu diretamente para o fato narrado, na medida em que descumpriu a imposição legal de comunicação da venda do veículo. Além disso, repise-se, não houveram outras consequências a não ser cobranças e pontuações em carteira, sem qualquer notícia de perda ou suspensão da CNH. Importante destacar que este MM. Juízo entende que a fixação de indenização não pode ocorrer de maneira desmedida, sem qualquer comprovação de fator excepcional que cause efetivos prejuízos extrapatrimoniais. O que aqui ocorreu foi, no máximo, um aborrecimento, que, como qualquer frustração de expectativa, gerou inconveniente que, contudo, não caracteriza dano moral. E é certo que a existência de cobranças indevidas à autora (o que, a rigor, ocorre na espécie) e imputação de pontos em carteira (o que é “corrigido” pela obrigação de fazer postulada) não geram, automaticamente, danos morais, os quais devem ser devidamente comprovados. Em sentido semelhante: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL ENTREGUE PELO AUTOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO PRAZO DE 30 DIAS SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO MORAL SOFRIDO COM O ATO PERPETRADO. ART. 373, I, CPC. CONSUMIDOR QUE NÃO SOFREU PREJUÍZO, TAMPOUCO OFENSA COM O CADASTRO DE DÉBITOS DE IPVA JUNTO AO GOVERNO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CERTIDÃO EMITIDA E AS COBRANÇAS DE IPVA. MERO DISSABOR. DECISÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. [...]. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0004308-58.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Melissa de Azevedo Olivas – Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 23.05.2018) Dessarte, a parcial procedência parcial dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de (i) determinar a comunicação ao DETRAN/PR quanto à alienação do veículo I/KIA CADENZA EX3.5LV6, placa AVA-6J50 para a ré Selma Cristina dos Santos Marques, a contar da data de 19/01/2024 (ref. 1.6); (ii) condenar o réu DETRAN/PR em obrigação de fazer, consistente em transferir a pontuação das infrações de trânsito posteriores a 19/01/2024 ao prontuário da ré Selma Cristina dos Santos Marques; (iii) condenar os réus Selma Cristina dos Santos Marques e Rafael dos Santos Marques, solidariamente, ao pagamento/quitação das multas de trânsito e débitos de IPVA referentes a período posterior a venda. Por consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito