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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0005306-56.2007.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: NILSON CARDOSO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por NILSON CARDOSO DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, visando à execução de título executivo judicial proferido na Ação de Cobrança nº 0005306-56.2007.8.05.0141. O exequente deflagrou a fase executiva (ID 315301175) apresentando memória discriminada de cálculos no montante total de R$ 4.392,23 (quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), atualizado até 30 de novembro de 2020, sendo R$ 3.992,94 referente ao crédito principal e R$ 399,29 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 315301195), o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 315301365), sustentando a ocorrência de excesso de execução. Argumentou que os cálculos do exequente aplicaram índices de correção e juros em desconformidade com a legislação e com o decidido pelo STF no Tema 810. Defendeu a incidência do IPCA-E para atualização monetária e dos juros da caderneta de poupança, bem como a necessidade de retenção do desconto previdenciário de 11% (onze por cento) em favor do Instituto de Previdência do Município de Jequié. Apresentou planilha no valor total de R$ 4.076,22 (quatro mil e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), dos quais R$ 3.677,40 correspondem ao valor líquido devido ao exequente, R$ 310,77 à contribuição previdenciária e R$ 398,82 aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado para se manifestar sobre a impugnação (ID 315301388 e ID 315301391), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta ou contestar a planilha da Fazenda Pública, conforme certidão de decurso de prazo de ID 315301395. Posteriormente, o exequente peticionou (ID 549504538) requerendo a decretação de sequestro de valores nas contas bancárias do Município para satisfação do crédito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do título executivo judicial O presente cumprimento de sentença tem por base o título executivo judicial proferido nos autos (ID 315299961), devidamente transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.615.049/BA (ID 315300907), cujo dispositivo determinou literalmente: "Ante as razões e fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil e demais normas apontadas no texto supra, condenando o requerido no pagamento da importância relativa à diferença da parcela dos 13º salários apontados na inicial, cuja importância deverá ser atualizada a partir da data dos respectivos vencimentos, com aplicação da regra prevista no art. 1º-F, da Lei 9494/97. Por força do princípio da sucumbência, condeno a municipalidade requerida no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sem recurso necessário, por ser a condenação inferior a sessenta vezes o salário mínimo nacional, nos termos do art. 475,§2º do CPC. P. R. I. e, uma vez observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se." Do comando supra, extrai-se a obrigação de pagar quantia certa relativa às diferenças de 13º salário dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 2.2. Da tempestividade e admissibilidade da impugnação A intimação do Município executado para os fins do art. 535 do CPC ocorreu em 30 de março de 2021 (ID 315301199), e a impugnação foi protocolada em 5 de maio de 2021 (ID 315301365). Respeitado o prazo de 30 (trinta) dias úteis assegurado à Fazenda Pública, a impugnação é manifestamente tempestiva. Ademais, a matéria alegada - excesso de execução fundado em divergência de índices de correção monetária, juros e retenções obrigatórias - enquadra-se estritamente na hipótese prevista no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, vindo acompanhada da respectiva memória discriminada de cálculo, razão pela qual a impugnação é plenamente admissível. 2.3. Do mérito da impugnação e do excesso de execução No mérito, assiste integral razão ao Município impugnante. O título judicial determinou a atualização dos valores com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, definindo a aplicação do IPCA-E como índice de recomposição inflacionária, mantendo os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Examinando a planilha colacionada pelo Município (ID 315301374), verifica-se que o ente público aplicou rigorosamente o IPCA-E desde a data dos vencimentos das parcelas (dezembro de 2003, 2004, 2005 e 2006) e os juros da caderneta de poupança desde a citação válida (05/10/2012), atingindo o valor bruto de R$ 3.988,18 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos) para a condenação principal atualizada até 30 de novembro de 2020. Intimado para se manifestar sobre a planilha e os parâmetros adotados pelo devedor, o exequente quedou-se inerte, operando-se a preclusão e a concordância tácita com os valores apurados pela Fazenda Pública. Desse modo, resta caracterizado o excesso de execução na planilha originária do exequente, devendo ser acolhida a impugnação do Município para homologar o débito no montante por ele demonstrado. 2.4. Do desconto previdenciário O acolhimento da impugnação abrange também a retenção do desconto previdenciário obrigatório. Tratando-se de verba de natureza salarial (diferenças de 13º salário de servidor público estatutário), incide a alíquota de 11% (onze por cento) referente à contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jequié , conforme legislação municipal de regência (Lei Municipal nº 1.800/2008). Assim, do valor bruto apurado de R$ 3.988,18, deduz-se o montante de R$ 310,77 (trezentos e dez reais e setenta e sete centavos) a ser recolhido ao fundo previdenciário municipal, resultando no crédito líquido de R$ 3.677,40 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) em favor do autor. 2.5. Do regime de pagamento e do descabimento do sequestro imediato A quantia total apurada (R$ 4.076,22) não excede o teto fixado para as Obrigações de Pequeno Valor (RPV) no Município de Jequié. Portanto, o pagamento deve ser processado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por outro lado, indefiro o pedido de sequestro formulado pelo exequente na petição de ID 549504538. O sequestro de verbas públicas é medida de exceção, cabível tão somente quando, regularmente expedida e entregue a RPV ao ente devedor, transcorrer in albis o prazo legal de 2 (dois) meses para o pagamento espontâneo (art. 535, § 3º, II, do CPC). No caso em tela, sequer houve a expedição do requisitório, revelando-se o pleito manifestamente prematuro. 2.6. Das custas e dos honorários advocatícios Ante o acolhimento integral da impugnação do Município, restou evidenciada a sucumbência do exequente na fase impugnatória. Todavia, sendo o exequente beneficiário da gratuidade de justiça deferida nos autos, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$ 316,01), cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo em favor dos patronos do exequente, arbitrados no valor de R$ 398,82 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), equivalentes a 10% (dez por cento) do valor bruto atualizado do débito principal, cuja requisição deverá ser expedida de forma separada/destacada, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019. Sem condenação do Município em custas processuais, ante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública (art. 39 da Lei nº 6.830/1980 c/c Nota III-1 da Tabela de Custas do TJBA - Lei Estadual nº 12.373/2011). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II, c/c art. 910 do Código de Processo Civil, art. 100 da Constituição Federal, Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ: a) ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, reconhecendo o excesso de execução e indeferindo o pedido de sequestro formulado pelo exequente (ID 549504538); b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 315301374, fixando o montante total devido até 30 de novembro de 2020 em R$ 4.076,22 (quatro mil, setenta e seis reais e vinte e dois centavos), assim distribuído: R$ 3.677,40 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) referentes ao crédito líquido do exequente NILSON CARDOSO DE SOUZA R$ 310,77 (trezentos e dez reais e setenta e sete centavos) a título de retenção da contribuição previdenciária ; R$ 398,82 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos aos patronos do exequente; c) Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$ 316,01), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), conforme ID 315299891; d) Sem condenação em custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública e a gratuidade deferida ao exequente. Preclusa esta Decisão, determino a expedição do respectivo ofício requisitório - RPV, conforme o montante apurado - em favor da parte exequente e de seus patronos (de forma destacada), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, art. 100 da CF, Lei Estadual nº 9.446/2005 (Lei nº 14.260/2020) e Instrução Normativa nº 01/2018 do TJBA. Antes do envio do ofício, intimem-se as partes para ciência e conferência do teor, nos termos do art. 1º, IV, "a", da IN nº 01/2018 do TJBA. Tratando-se de RPV, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição ao ente devedor (art. 535, § 3º, II, do CPC). Expirado o prazo, expeça-se ato ordinatório intimando a Fazenda Pública para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do requisitório, sob pena de sequestro do crédito exequendo. Em seguida, vista ao exequente pelo mesmo prazo. Após expedição e prazo de manifestação, suspenda-se o feito até o pagamento definitivo. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará nos termos solicitados pelo exequente, adotando-se todas as cautelas legais e de praxe. Após levantamento integral e pagamento de todos os ofícios, arquive-se definitivamente, declarando-se extinta a Execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia desta decisão como mandado, ofício e termo. Jequié/BA, data e hora registradas. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular