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0005304-34.2010.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005304-34.2010.8.24.0018/SC EXEQUENTE: TUCUMA - EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A): PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) EXECUTADO: FABIANA BUSSOLARO ADVOGADO(A): JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) DESPACHO/DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. A executada Fabiana Bussolaro apresentou exceção de pré-executividade no evento 579. 2. Arguiu a nulidade da citação editalícia e a ocorrência de prescrição intercorrente. Suscitou a impenhorabilidade dos valores perseguidos na ação n. 0000389-71.2015.5.09.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Curitiba. Argumentou que se trata de reclamação trabalhista e que as indenizações lá postuladas possuem natureza salarial, razão pela qual são impenhoráveis. Ainda, mencionou que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e destinado à sua subsistência. 3. Intimada, a exequente apresentou manifestação no evento 585. Objurgou a apontada nulidade e defendeu que o processo tramita regularmente, sem inércia da parte credora. Sustentou que não há comprovação de que a penhora efetivada no rosto dos autos n. 0000389-71.2015.5.09.0005 prejudica a subsistência da executada, sobretudo porque se trata de verba indenizatória, afastado o caráter alimentar. 4. É o relato. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 5. Admite-se exceção de pré-executividade para o trato de matéria de ordem pública, tal como a liquidez do título executivo, condições da ação e pressupostos processuais, desde que não exijam dilação probatória. 6. Da doutrina: Admite-se a defesa sem a segurança do juízo, por meio da objeção de pré-executividade, desde que a matéria objeto dessa defesa seja de ordem pública, ou seja, aquelas sobre as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir ex officio [...]. (NERY JÚNIOR, Nelson et alii. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1185). Está assente na doutrina e na jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 24 ed. São Paulo: LEUD, 2007, p. 439) 7. Portanto, passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada no evento 579. DA NULIDADE DA CITAÇÃO 8. Quanto aos requisitos necessários à citação por edital, o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, assim previa: Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. 9. O artigo 231, por sua vez, disciplina as situações que autorizam a citação por edital: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1 o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2 o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. 10. Assim, do que se tem dos dispositivos legais transcritos, a requisição de informações aos sistemas informatizados ou concessionárias não é requisito essencial ao deferimento da citação do réu por edital. 11. Somente configuram situações que autorizam o reconhecimento de que a parte devedora encontra em local ignorado ou incerto, sem prejuízo que a mesma conclusão decorra de outras circunstâncias. 12. Na hipótese dos autos, houveram várias tentativas de citação da executada (Eventos 230, 233 e 257). O feito tramitava desde o ano de 2011, quando deferida a desconsideração da personalidade jurídica (Evento 224), sem a efetivação da citação pessoal da executada. Por conseguinte, forçoso reconhecer que foram empreendidas medidas suficientes na tentativa de localização da devedora. 13. Diante de tal cenário, a parte exequente afirmou que a executada se encontrava em local incerto e não sabido, de sorte que os requisitos necessários para o deferimento da citação via edital encontram-se devidamente satisfeitos. Afasta-se a alegada nulidade. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 14. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por período superior ao prazo da prescrição do direito material. 15. Contudo, a metodologia da contagem do prazo varia de acordo com a norma processual vigente. 16. Acerca da prescrição intercorrente, prevê o Código de Processo Civil de 2015: Art. 921. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) sublinhei. 17. Nada obstante, em matéria processual, vigora o princípio do tempus regit actum. A lei a ser aplicada é aquela vigente no instante em que o ato processual se der por concluído (CPC, art. 14). O Código de Processo Civil expressamente contempla a adoção desse princípio em seu artigo 14: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 18. A Lei n. 14.195/2021, que conferiu a redação acima transcrita ao artigo 921, §4º do CPC/15, entrou em vigor na data de 26/08/2021. Via de consequência, os atos processuais anteriores não são alcançados. 19. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO CPC PELA LEI N. 14.195/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA INCABÍVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS LOCALIZÁVEIS EM DEZEMBRO/2019. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM DEZEMBRO/2020. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTS. 206, § 3º, VIII, CC, 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, BEM COMO SÚMULA 150 DO STF). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000769-85.2013.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2022). 20. Anteriormente à vigência da referida legislação (de 18/03/16 a 26/08/2021), aplica-se a redação revogada do citado artigo, que dispunha: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (....) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 21. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (anteriormente a 18/03/16), a prescrição intercorrente se inicia a partir do transcurso do prazo de 1 (um) ano do arquivamento, acaso não tenha sido prazo suspensão (se houve, a partir da fluência do prazo de sobrestamento). 22. Trata-se do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede Incidente de Assunção de Competência: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (IAC - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) - destaquei. 23. Por fim, consoante igualmente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente citado, a regra de transição prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil somente se aplica aos processos em que o prazo prescricional se encontrava suspenso quando da entrada em vigência do referido diploma (18/03/2016). A normativa não ocasiona a reabertura (ou reinício) do prazo. Extrai-se do Incidente de Assunção de Competência: Dispõe o art. 1.056 do NCPC: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. (...) Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. - sublinhei. 24. No caso dos autos, trata-se de execução lastreada em contrato de locação. Aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme artigo 206, §3º, inciso I do Código Civil. 25. Os autos foram arquivados administrativamente em 28/03/2018 (Evento 340). E o prazo de suspensão era de um ano, conforme decisão do evento 339, DOC248. 26. Assim, o prazo prescricional teria início em 28/03/2019 e findar-se-ia em março de 2022. 27. Ocorre que ainda em abril de 2018 houve manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito. O processo foi reativado em 30/04/2018 (Evento 344), antes mesmo do decurso do prazo de suspensão. 28. Além disso, houve constrição de bens em março de 2019 (Evento 352), maio de 2020 (Evento 386) e junho de 2022 (Evento 442). 29. Rejeito a prejudicial arguida. DA IMPENHORABILIDADE 30. Conforme artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 31. A proteção legal resguarda o salário mensal do trabalhador, para garantir a fonte da sua subsistência e preservar a sua sobrevivência. 32. Considerada a sentença da reclamatória trabalhista e documentos juntados no evento 579, DOC2, tem-se que as indenizações são relativas ao período de 1º/10/2013 a 1º/07/2014, no qual reconheceu-se a existência de vínculo empregatício da excipiente (FGTS, multa, décimo terceiro salário, férias). 33. Nesse contexto, forçoso reconhecer que referidas verbas possuem caráter meramente indenizatório e não subsiste o caráter alimentar. Em razão do decurso do tempo sem a disposição dos valores, reputa-se impossível concluir que os valores servem à subsistência da executada. 34. Nesse sentido: Em que pese a normativa do art. 833, IV, do Código Instrumental Civil conceda a proteção da impenhorabilidade aos salários e vencimentos do executado, referida disposição há de ser compatibilizada com o dever de efetividade à pretensão do exequente, de modo que mesmo os montantes com derivação originalmente remuneratória perdem a natureza alimentar com o decurso do tempo, sujeitando-se à constrição os valores prescindíveis para a subsistência digna do devedor. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025673-70.2018.8.24.0900, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). (...) A partir do momento em que o pagamento de direitos atrelados ao salário (diferenças, reposições, etc.) é buscado nas vias judiciais, a natureza da importância perseguida perde o caráter alimentar/salarial, no seu sentido técnico de gerir a subsistência, ganhando contornos próprios às verbas de natureza indenizatória, por seu turno passíveis de constrição. Desse modo, aviva-se, possível respeitadas as peculiaridades de cada caso concreto, a penhora de crédito representado por recebimento de verbas trabalhistas, ainda que atrelado a direitos de natureza remuneratória, de molde a garantir não só a satisfação do crédito do autor, mas também a efetividade da justiça que, não há negar, resta prejudicada quando se alarga o conceito de impenhorabilidade, fazendo com que o vencedor da ação, após galgar sucesso na contenda judicial, fique com o seu direito limitado às arestas do papel. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017097-09.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2018). Diante do exposto: 35. Rejeito a exceção de pré-executividade. 36. Em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção da execução, não são devidos honorários sucumbenciais. 37. Intimem-se. 38. No mais, conforme consta no registro do feito, o advogado que representa a executada VANIA ELISABETE VENHOFEN (pessoa física e jurídica) está com o registro profissional suspenso, por prazo indeterminado. 39. Suspendo o andamento do feito (CPC, art. 76). 40. Intime-se pessoalmente a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização de sua representação processual, sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 76, §1º, inciso II do Código de Processo Civil. 41. Após, ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 42. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).

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