Publicações do processo

0005303-71.2009.8.14.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Ato ordinatório

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 341248052 2civelcastanhal@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0005303-71.2009.8.14.0015 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) REQUERENTE: ESPOLIO DE RAIMUNDO BANDEIRA DE MENEZES Advogado do(a) REQUERENTE: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS - PA12764-A REQUERIDO: ARMAZENS BANDEIRA LTDA. e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se os embargados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RODRIGO CASSIO SILVA E SILVA ab 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. CASTANHAL/PA, 8 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0005303-71.2009.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: ESPOLIO DE RAIMUNDO BANDEIRA DE MENEZES Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS Parte Requerida: Nome: ARMAZENS BANDEIRA LTDA. Endereço: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 2454, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-005 Nome: JOSE EDILSON FERREIRA DE MENEZES Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 2135, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-000 Nome: JOAO MARIA FERREIRA DE MENEZES Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 2612, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogado(s) do reclamado: ADAILSON JOSE DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO BANDEIRA DE MENEZES em face de ARMAZÉNS BANDEIRA LTDA., decorrente de título judicial formado na fase de conhecimento. O cumprimento de sentença foi requerido por meio dos IDs 65270612 e 65270862, tendo o exequente apresentado memória de cálculo que, em agosto de 2020, apontava débito de aproximadamente R$ 186.611,36. Posteriormente, foi determinada a intimação da executada para pagamento no ID 65270863. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, cuja peça se encontra distribuída entre o ID 65270864, pág. 9, e o ID 65270865, págs. 1/6, sustentando, essencialmente, excesso de execução e insurgindo-se contra os critérios utilizados pelo exequente para atualização do débito. A controvérsia passou também a abranger o recolhimento das custas referentes à impugnação. A UNAJ registrou inicialmente a necessidade de recolhimento no ID 76209923, tendo posteriormente sido expedido ato ordinatório para pagamento das custas. A executada apresentou manifestação relativa ao recolhimento das custas no ID 78860550, defendendo a regularidade do pagamento após a intimação realizada nos autos. O exequente, em sentido contrário, sustentou reiteradamente que o recolhimento teria sido intempestivo. No ID 78824754, requereu que a impugnação fosse desconsiderada e que a execução prosseguisse segundo os cálculos por ele apresentados. Posteriormente, diante da divergência acerca do quantum debeatur, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no ID 89426270, apurando, em 23/03/2023, o montante de R$ 219.070,38. Intimado acerca da conta judicial, o exequente apresentou manifestação no ID 89692555, concordando com o valor encontrado pela Contadoria, mas requerendo o acréscimo da multa de 10% em razão da ausência de pagamento voluntário. A executada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria no ID 90397478, sustentando que a conta judicial teria aplicado indevidamente correção monetária juntamente com a SELIC. Defendeu a incidência exclusiva da taxa SELIC e apontou como devido, em 23/03/2023, o valor de R$ 146.877,97. Consta, ainda, manifestação da executada no ID 107708461, na qual reiterou tanto a necessidade de julgamento da impugnação original e da impugnação aos cálculos quanto o pedido de exclusão de José Edilson Ferreira de Menezes e João Maria Ferreira de Menezes do polo passivo, ao fundamento de que inexiste decisão judicial de desconsideração da personalidade jurídica que lhes tenha estendido a responsabilidade patrimonial. A tese foi novamente desenvolvida pela executada no ID 127640843, sustentando que o exequente chegou a mencionar a desconsideração da personalidade jurídica, mas não formulou pedido adequado nem observou o procedimento estabelecido pelos arts. 133 a 137 do CPC, inexistindo decisão de inclusão pessoal dos sócios na execução. No mesmo contexto executivo, o exequente formulou pedidos de constrição patrimonial. No ID 78824754, requereu que o estabelecimento denominado “Sapatinho de Luxo” e outro imóvel comercial fornecessem os respectivos contratos de locação, com depósito judicial dos aluguéis e bloqueio das matrículas imobiliárias. Os pedidos foram reiterados no ID 89692555. Posteriormente, no ID 108295127, o exequente formulou expressamente pedido para que o imóvel situado na Quintino Bocaiúva, onde funcionaria a “Sapatinho de Luxo”, fosse levado a leilão, afirmando não possuir interesse em sua adjudicação. Alega o exequente que os imóveis teriam pertencido originariamente à pessoa jurídica executada e sido posteriormente transferidos aos sócios, invocando, para essa finalidade, documentos constantes do ID 65268354, especialmente págs. 13/14. Essa tese foi reiterada no próprio ID 108295127. Paralelamente, sobreveio questão atinente à regularização do polo ativo em razão do encerramento do inventário de Raimundo Bandeira de Menezes. Por meio da decisão de ID 145148167, de 29/05/2025, este Juízo determinou a regularização do polo ativo no prazo de 60 dias, ao fundamento de que o inventário nº 0003437-72.2002.8.14.0015 já se encontrava encerrado por sentença transitada em julgado. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração no ID 145453889. Os aclaratórios foram posteriormente julgados pela decisão de ID 180782064, de 29/06/2026, que manteve a determinação de regularização do polo ativo e reafirmou que, encerrado o inventário, o espólio deve ser substituído pelos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. Anteriormente, Aurora Carolina de Menezes Sousa já havia apresentado pedido de substituição do polo ativo no ID 159831017, de 24/10/2025, instruindo-o com comprovante de renda (ID 159831034), declaração de hipossuficiência (ID 159831036), certidão de casamento com anotação de óbito (ID 159831037), procuração (ID 159833589) e documentos pessoais (ID 159833595). Posteriormente, Aurora reiterou sua pretensão de habilitação como sucessora e condômina por meio do ID 182072794, de 06/07/2026, sustentando ser titular de fração correspondente a 1/11 do patrimônio deixado por Raimundo Bandeira de Menezes. Também consta manifestação posterior da interessada no ID 182463298, na qual volta a questionar a admissibilidade da impugnação, requer o prosseguimento da execução e menciona o pedido relativo ao imóvel indicado no ID 108295127. Há ainda manifestação de terceiros interessados relacionada ao sucessor Antônio Roberto Ferreira de Menezes. Inicialmente, o Espólio de Antônio Roberto Ferreira de Menezes, no ID 100204544, requereu certificação dos valores eventualmente depositados e disponíveis nestes autos em favor do Espólio de Raimundo Bandeira de Menezes. Posteriormente, Robson Sá de Menezes, Sullen Sá de Menezes Melo e Roberto Glaydson Sá de Menezes, herdeiros de Antônio Roberto, apresentaram petição no ID 103277247, informando a existência do inventário nº 0802687-70.2021.8.14.0015 e requerendo que eventual crédito pertencente ao falecido seja depositado na respectiva subconta judicial, diante das controvérsias sucessórias existentes naquele processo. Quanto às custas da impugnação, a questão foi finalmente esclarecida pela UNAJ em agosto de 2026. No ID 185681131, foi certificado que o relatório geral da conta demonstra o pagamento da impugnação e as respectivas datas, constando situação de quitação integral das custas no valor de R$ 4.929,84. A Unidade de Arrecadação também identificou custas processuais ainda pendentes em nome do antigo espólio exequente. A certificação consta do ID 185661257, tendo sido apurado o montante de R$ 1.771,62, com observação expressa de que, a critério do Juízo, o valor poderá ser abatido de eventual quantia a ser levantada. O respectivo boleto consta do ID 185681105. Consta, por fim, pedido de execução dos honorários sucumbenciais formulado pelo patrono da executada, Adailson José de Santana, no ID 65270864, págs. 5/7, posteriormente reiterado no ID 107708461, no qual se requereu a intimação do Espólio de Raimundo Bandeira de Menezes para pagamento da verba, sob pena dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. Preliminarmente, passo a decisão sobre a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a alegação de pagamento das custas fora do prazo. No julgamento do REsp nº 1.361.811/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu, de um lado, que a ausência de recolhimento das custas pelo prazo de trinta dias enseja o cancelamento da distribuição, independentemente de prévia intimação, mas, de outro, fixou no Tema 676 que não se determina o cancelamento quando o recolhimento, embora intempestivo, já estiver comprovado nos autos. É exatamente o que ocorre. A UNAJ, após análise específica, certificou em ID 185661257 que as custas da impugnação foram integralmente pagas, em quatro parcelas, nas datas de 05/10/2022, 09/11/2022, 09/12/2022 e 06/01/2023. O relatório de arrecadação igualmente registra a quitação do montante total de R$ 4.929,84. Não se está, portanto, diante da hipótese em que, no momento da apreciação judicial, persiste a ausência de preparo. O pagamento, embora tardio, foi efetivado e está documentalmente comprovado, atraindo a incidência direta do Tema 676/STJ. Consequentemente, REJEITO o pedido do exequente de cancelamento ou desconsideração da impugnação e CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença. Passo ao mérito da impugnação. Observo que título formado na fase de conhecimento determinou a restituição ao Espólio de Raimundo Bandeira de Menezes da importância de R$ 46.000,00, acrescida dos consectários legais, a saber: correção monetária desde o prejuízo e incidência de juros moratórios desde o evento danoso. O título, porém, não especificou quais índices deveriam ser utilizados. Nessa situação, aplica-se o entendimento vinculante do STJ no Tema 1.368: para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, quando a sentença não fixa taxa específica, deve ser utilizada apenas a SELIC, porque ela já engloba, ao mesmo tempo, juros e correção monetária. Por isso, não é correto somar INPC + SELIC nem INPC + juros de 1% ao mês. A executada, no ID 90397478, apresentou cálculo de R$ 146.877,97 em 23/03/2023, utilizando SELIC de forma isolada. Diante dessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução decorrente da utilização cumulativa de índices incompatíveis e afastar tanto a metodologia de INPC + 1% ao mês como a combinação INPC + SELIC empregada na conta judicial anterior. Por outro lado, não acolho, neste momento, o pedido de fixação definitiva do débito em R$ 146.877,97, porque se trata de valor referenciado a março de 2023 e ainda sujeito aos acréscimos e atualizações anteriormente delimitados. Deste modo, entendo que o feito deve novamente ser encaminhado à Contadoria refazer o cálculo, usando: até 29/08/2024, SELIC isoladamente; e, a partir de 30/08/2024, IPCA + juros legais do art. 406 do Código Civil, além de considerar eventual multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Considerando que o montante efetivo do excesso somente será quantificado após a nova conta judicial, fixo os honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação em 10% sobre o valor do excesso de execução que vier a ser apurado pela Contadoria, verba devida ao patrono da executada. Não há compensação com os honorários do art. 523, §1º, por possuírem fatos geradores e titulares distintos. No mais, em relação a regularização do polo passivo, observo que o título executivo é dirigido contra ARMAZÉNS BANDEIRA LTDA. Não houve decisão judicial instaurando ou julgando incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco decisão estendendo aos sócios a responsabilidade pelo débito. A documentação indicada não demonstra, de maneira apta a autorizar constrição incidental sem contraditório, transferência fraudulenta de patrimônio da sociedade para José Edilson ou João Maria. Se a exequente entende ter ocorrido confusão patrimonial, desvio de finalidade, transferência abusiva de ativos ou fraude à execução, deverá formular requerimento juridicamente adequado, individualizando os negócios questionados e demonstrando os respectivos pressupostos. Não cabe simplesmente manter os sócios como executados pessoais em razão de sua condição societária. Assim, DETERMINO a exclusão de JOSÉ EDILSON FERREIRA DE MENEZES e JOÃO MARIA FERREIRA DE MENEZES do polo passivo do cumprimento de sentença, permanecendo, por ora, como única executada ARMAZÉNS BANDEIRA LTDA. DEFIRO a habilitação de AURORA CAROLINA DE MENEZES SOUSA como sucessora de Raimundo Bandeira de Menezes, relativamente ao seu quinhão de 1/11. Contudo, INDEFIRO o pedido para que Aurora figure como única titular da integralidade do crédito exequendo ou possa levantá-lo isoladamente, de modo que determino que o antigo Espólio de Raimundo Bandeira de Menezes seja substituído, no polo ativo, pelos sucessores reconhecidos no inventário, observados os respectivos quinhões. DEFIRO, portanto, a gratuidade da justiça a AURORA CAROLINA DE MENEZES SOUSA. O benefício possui natureza pessoal e não se estende automaticamente aos demais sucessores, que deverão formular requerimento próprio, se necessário. Consta ainda manifestação do Espólio de Antônio Roberto Ferreira de Menezes, seguida de petição de seus herdeiros Robson Sá de Menezes, Sullen Sá de Menezes Melo e Roberto Glaydson Sá de Menezes. Os peticionantes informaram que Antônio Roberto, também sucessor de Raimundo Bandeira de Menezes, faleceu em 30/04/2021 e requereram que eventuais valores que lhe competirem sejam depositados na subconta de seu inventário nº 0802687-70.2021.8.14.0015, em razão das controvérsias existentes naquele procedimento. O pedido é pertinente. Se Antônio Roberto titularizava fração de 1/11 do crédito sucessório e faleceu posteriormente, seu quinhão não pode ser entregue diretamente a qualquer de seus descendentes isoladamente enquanto submetido à administração de seu próprio espólio. Assim, DETERMINO que o quinhão correspondente a ANTÔNIO ROBERTO FERREIRA DE MENEZES seja cadastrado no polo ativo por intermédio de seu ESPÓLIO, representado por quem legalmente ostentar a inventariança no processo nº 0802687-70.2021.8.14.0015. Quando houver disponibilidade para levantamento, a respectiva fração deverá ser transferida para subconta vinculada ao inventário de Antônio Roberto, ficando sua destinação sujeita às deliberações daquele procedimento sucessório. A UNAJ certificou, ainda, a existência de custas processuais pendentes no valor de R$ 1.771,62, atribuídas ao então exequente, correspondentes a atos do contador, expedição de documentos, dois alvarás e um ofício. A própria Unidade consignou a possibilidade de abatimento do valor por ocasião de futuro levantamento. Considerando a fase avançada do processo e para evitar nova paralisação do cumprimento de sentença, DETERMINO que as custas pretéritas pendentes sejam reservadas e abatidas do produto da execução antes de qualquer levantamento em favor dos sucessores, caso permaneçam devidas naquele momento. A gratuidade ora deferida exclusivamente a Aurora não alcança retroativamente obrigação constituída em nome do espólio nem beneficia automaticamente os demais sucessores. Quanto ao requerimento formulado por Adailson José de Santana, objetivando o cumprimento de sentença relativamente a honorários advocatícios, verifico que a pretensão executiva não pode ser simplesmente incorporada ao presente cumprimento de sentença, devendo o interessado promover o respectivo cumprimento de sentença nos autos em que formado o título executivo, ou mediante a distribuição própria cabível, não sendo possível sua execução incidental nestes autos. Já em relação ao pedido de leilão do imóvel denominado como "Loja Sapatinho de Luxo", observo na matrícula do imóvel juntada em id 65270866, que o bem não está atualmente apresentado como registrado diretamente em nome da executada Armazéns Bandeira Ltda., mas em nome do sócio José Edilson. Não há nos autos documentos que demonstrem que a matrícula específica da Quintino Bocaiúva tenha sido fraudulentamente transferida da sociedade para José Edilson. Portanto, eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devem ser observados os arts. 133 a 137 do CPC e os requisitos materiais pertinentes, igualmente aos eventuais pedidos de fraude à execução, sendo necessário examinar a transmissão concreta à luz do art. 792 do CPC. No mais, apresentados os novos cálculos e estabilizado o polo ativo, prossiga-se a execução exclusivamente contra a ARMAZÉNS BANDEIRA LTDA., nos termos desta decisão. Intimem-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.