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0005303-69.2003.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005303-69.2003.8.16.0001 Processo: 0005303-69.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GRACINDA APARECIDA MEDEIROS Executado(s): ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES DECISÃO Do agravo de instrumento Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 198.1, bem como da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (mov. 202.1). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo, PROSSIGA-SE regularmente com o cumprimento de sentença. Das pesquisas patrimoniais Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente requereu, no mov. 207.1, a renovação das diligências destinadas à localização de patrimônio da executada, dentre elas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. DEFIRO, inicialmente, as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos a seguir. A respeito do SISBAJUD, DETERMINO à Secretaria que inclua a minuta e efetive a busca de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do respectivo sistema, até o limite do crédito executado. Autorizo a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que seja alcançado o valor necessário à satisfação da obrigação. A reiteração automática não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, contado da primeira ordem de bloqueio. Deverá a Secretaria proceder ao desbloqueio imediato na hipótese de indisponibilidade em duplicidade, decorrente da existência de mais de uma conta com saldo suficiente para cumprimento da ordem, bem como se houver pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua procurador constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. Havendo manifestação da parte executada na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada ou sendo rejeitada eventual insurgência, deverá a Secretaria promover a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal e juntar aos autos o respectivo extrato, ficando dispensada a formalização do termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência via SISBAJUD, DEFIRO a pesquisa pelo sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar acerca da existência de veículos registrados em nome da parte executada. Localizado veículo sem gravame de alienação fiduciária, insira-se restrição de circulação/total, medida que se mostra mais adequada à efetividade da constrição e à futura localização do bem. Juntado o resultado positivo da pesquisa, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o prosseguimento, ficando advertida de que, caso pretenda a apreensão, avaliação e posterior alienação do veículo, deverá indicar sua localização, sob pena de levantamento da penhora. Indicada a localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção, observando-se o art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da impossibilidade de remoção ao depositário público, fica o devedor nomeado depositário do bem, salvo manifestação da parte exequente acompanhada dos meios necessários à remoção. Havendo gravame de alienação fiduciária, não se insira, neste momento, restrição de circulação, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária e, em caso positivo, indicar os dados do credor fiduciário e respectivo endereço para intimação, na forma do art. 855 do Código de Processo Civil. Manifestado interesse na penhora dos direitos, proceda-se à restrição de transferência pelo RENAJUD, intimando-se a parte executada e a instituição financeira na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, esta última também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações atualizadas acerca do negócio jurídico. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Além disso, DEFIRO o pedido de consulta pelo sistema INFOJUD, uma vez que a utilização da ferramenta não pressupõe o prévio exaurimento das demais medidas destinadas à localização de patrimônio, especialmente por constituir instrumento voltado à efetividade da execução. Realize-se consulta em relação às três últimas declarações de imposto de renda disponíveis da parte executada. Promovam-se as diligências e insiram-se os respectivos resultados nos autos. Do prosseguimento do feito Caso as diligências acima não resultem na localização de bens ou ativos passíveis de constrição, TORNEM os autos conclusos para análise dos demais requerimentos de pesquisa patrimonial formulados no mov. 207.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta

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