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0005302-86.2024.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0005302-86.2024.8.16.0021 Processo: 0005302-86.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$38.205,94 Autor(s): AUTO POSTO CANAAN LTDA Réu(s): TRANSRARFAS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA 1. RELATÓRIO AUTO POSTO CANAAN LTDA. ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de TRANSRAFAS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, que seria credora do total de R$ 35.921,48 (trinta e cinco mil e novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), a ser atualizado, em razão de boletos não pagos. Finalmente, pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar o réu ao pagamento do débito e dos demais ônus de sucumbência. Citada, a parte ré deixou de apresentar defesa no momento processual oportuno, razão pela qual foi decretada sua revelia no evento 67.1, determinando-se pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” em que se aventa a inadimplência da parte ré no valor de R$ 35.921,48 (trinta e cinco mil e novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas. De fato, apesar de ter sido regularmente citada, verifica-se que a requerida deixou de apresentar defesa no momento oportuno, incidindo, por conseguinte, nos efeitos da revelia, disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No presente caso, o direito em disputa é disponível, e, nessa condição, a falta de defesa da parte ré implica em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo citado. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, reconhecida tacitamente a veracidade das alegações contidas na peça vestibular. Destarte, os fatos mencionados pela parte autora, tidos, por presunção legal, como incontroversos, demonstram à saciedade o direito à cobrança dos valores perquiridos. De outro norte, os fatos constitutivos do direito do autor estão demonstrados nos autos pelos documentos apresentados com a petição inicial, restando certo que a ré não pagou o valor descrito nos boletos. Com efeito, a autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, caberia à parte ré demonstrar que efetuou o pagamento ou que o valor era inexigível, visto que se tratava de fato modificativo da pretensão deduzida (art. 373, II do CPC), o que não foi demonstrado nos autos. Assim, evidencia-se que a requerida não logrou êxito em desconstituir os elementos de prova que lastreiam a pretensão deduzida. Portanto, remanesce hígida a pretensão da autora, sendo de rigor o reconhecimento da existência do débito. Reitere-se que o mérito da demanda o não encontra maiores dificuldades, já que, uma vez citada, a ré deixou de apresentar contestação, o que enseja a incidência do art. 344 do CPC, por meio do qual se reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, o que, in casu, acarreta o acolhimento da sua pretensão, porquanto inocorrentes as hipóteses do artigo 345 do mesmo codex e porque dos fatos narrados na inicial decorre logicamente o pedido. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, condenando a ré ao pagamento em benefício da autora do valor indicado na inicial, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar de cada vencimento. Nos períodos de incidência exclusiva de correção monetária, deverá ser aplicado a média do INPC/IGP-DI até 29/08/2024, incidindo, após 30/08/2024, o IPCA. Em havendo incidência somente de juros, deverá ser acrescido o valor da taxa SELIC com dedução do índice de correção monetária. Já em períodos de incidência simultânea de correção monetária e juros, incidirá exclusivamente a SELIC. Em face do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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