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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR
Processo: 0005302-13.1992.8.09.0083
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / Divisão
Requerente: ESPÓLIO DE ARNALDO NERY DE PRADO
Requerido: ${processo.polopassivo.nome}
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de Ação Divisória da Fazenda Goiabeira.
Na mov. 332 foi rejeitada a exceção de pré-executividade proposta pelo Espólio de Dimas José Tavares.
Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte (mov. 343).
Contrarrazões (mov. 356).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que cabia relatar. DECIDO.
Por ser próprio e tempestivo, CONHEÇO dos embargos declaratórios e passo a sua apreciação.
É cediço que os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15.
Inicialmente, acolho o pedido de imediato cadastramento do patrono do Espólio de Dimas José Tavares, sendo recebidos os embargos de declaração sem qualquer prejuízo. Por ora, mantenho as demais decisões proferidas após a petição da mov. 254, tendo em vista que não houve prejuízo ao peticionante.
Analisando as razões da parte embargante, não evidencio qualquer omissão ou contradição na decisão atacada, tendo em vista que entendo que para todos os pedidos subsidiários formulados não é possível a sua análise sem produção de provas, razão pela qual a exceção de pré-executividade foi rejeitada em sua totalidade.
Em relação à desnecessidade de realização de perícia para atestar a existência de condomínio, não merece acolhimento tal alegação, tendo em vista que se trata de imóvel antigo, o qual passou por diversas mudanças, não havendo este juízo capacidade técnica para avaliação por meio de comparativos de matrículas, sem o auxílio de perito, acerca da (in)existência de condomínio e/ou se o desmembramento em novas matrículas foi promovida com as devidas baixas no registro original.
Por fim, quanto à não avaliação do pedido de tutela para suspender o feito enquanto não apreciada a exceção de pré-executividade, este restava prejudicado no momento da decisão, na medida que o pleito já estava sendo exarado na mov. 332, sendo dispensável avaliar a necessidade de suspensão.
Deste modo, caso a parte embargante não concorde com a decisão exarada por este juízo, deverá combatê-la via recurso próprio.
Neste sentido, é entendimento do E. Tribunal de Justiça de Goiás:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DO VÍCIO ESPECIFICADO NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com o seu convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou violação ao princípio da motivação das decisões. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
(TJ-GO - AC: 54016960420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Desembargador Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) (Grifo nosso)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADA NA ORIGEM. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE MANDAMUS. REQUISITOS DA AÇÃO MANDAMENTAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO PERMEADA DE ILEGALIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONFIRMADA MERITORIAMENTE. EMBARGOS CONHECIDOS PARA TÃO SOMENTE PRESTAR ESCLARECIMENTOS A PARTE. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Em síntese, o embargante alega que transcorreu in albis o prazo de 48(quarenta e oito) horas concedido pelo juízo a quo para a efetivação do preparo recursal, devendo de consequência ser considerada a deserção do recurso e o consequente arquivamento dos autos na instância de origem. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa na decisão recorrida, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 83 da Lei 9.099/95. 3. A decisão objurgada foi declarada ilegal no julgamento do presente mandamus, tanto que foi deferida liminar suspendendo-a, quanto meritoriamente já que foi concedida a ordem na ação mandamental, vez que comprovada a hipossuficiência financeira do impetrante, oportunidade em que houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita visando o recebimento do recurso inominado interposto desde que preenchidos os demais requisitos. Portanto, em se tratando de decisão monocrática permeada de patente ilegalidade, não há que se falar em decurso de prazo para a realização do preparo recursal, em virtude da própria desconstituição daquela decisão por esta ação. Assim, as questões ventiladas pela parte embargante tratam-se, em verdade, de inconformismo em relação a decisão que concedeu os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita ao impetrante, o que deve ser rechaçado, vez que corroborado por elementos de prova. 4. Embargos de declaração conhecidos para fins de prestar esclarecimentos. Desacolhido no mérito e com manutenção dos termos do acórdão. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5576418-17.2021.8.09.0051, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022). (Grifo nosso).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por serem meramente protelatórios.
Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se prosseguimento ao feito nos termos indicados na mov. 332.
Intimem-se as partes acerca do pedido de mov. 357 no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que versa sobre modificação do ônus pericial.
Habilite-se com urgência o patrono do Espólio de José Tavares.
Cumpra-se. Intimem-se.
Datado e assinado pelo sistema.
BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA
Juiz de Direito
De.Jud. 1.277/2026
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR
Processo: 0005302-13.1992.8.09.0083
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / Divisão
Requerente: ESPÓLIO DE ARNALDO NERY DE PRADO
Requerido: ${processo.polopassivo.nome}
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de Ação Divisória da Fazenda Goiabeira.
Na mov. 332 foi rejeitada a exceção de pré-executividade proposta pelo Espólio de Dimas José Tavares.
Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte (mov. 343).
Contrarrazões (mov. 356).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que cabia relatar. DECIDO.
Por ser próprio e tempestivo, CONHEÇO dos embargos declaratórios e passo a sua apreciação.
É cediço que os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15.
Inicialmente, acolho o pedido de imediato cadastramento do patrono do Espólio de Dimas José Tavares, sendo recebidos os embargos de declaração sem qualquer prejuízo. Por ora, mantenho as demais decisões proferidas após a petição da mov. 254, tendo em vista que não houve prejuízo ao peticionante.
Analisando as razões da parte embargante, não evidencio qualquer omissão ou contradição na decisão atacada, tendo em vista que entendo que para todos os pedidos subsidiários formulados não é possível a sua análise sem produção de provas, razão pela qual a exceção de pré-executividade foi rejeitada em sua totalidade.
Em relação à desnecessidade de realização de perícia para atestar a existência de condomínio, não merece acolhimento tal alegação, tendo em vista que se trata de imóvel antigo, o qual passou por diversas mudanças, não havendo este juízo capacidade técnica para avaliação por meio de comparativos de matrículas, sem o auxílio de perito, acerca da (in)existência de condomínio e/ou se o desmembramento em novas matrículas foi promovida com as devidas baixas no registro original.
Por fim, quanto à não avaliação do pedido de tutela para suspender o feito enquanto não apreciada a exceção de pré-executividade, este restava prejudicado no momento da decisão, na medida que o pleito já estava sendo exarado na mov. 332, sendo dispensável avaliar a necessidade de suspensão.
Deste modo, caso a parte embargante não concorde com a decisão exarada por este juízo, deverá combatê-la via recurso próprio.
Neste sentido, é entendimento do E. Tribunal de Justiça de Goiás:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DO VÍCIO ESPECIFICADO NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com o seu convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou violação ao princípio da motivação das decisões. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
(TJ-GO - AC: 54016960420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Desembargador Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) (Grifo nosso)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADA NA ORIGEM. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE MANDAMUS. REQUISITOS DA AÇÃO MANDAMENTAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO PERMEADA DE ILEGALIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONFIRMADA MERITORIAMENTE. EMBARGOS CONHECIDOS PARA TÃO SOMENTE PRESTAR ESCLARECIMENTOS A PARTE. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Em síntese, o embargante alega que transcorreu in albis o prazo de 48(quarenta e oito) horas concedido pelo juízo a quo para a efetivação do preparo recursal, devendo de consequência ser considerada a deserção do recurso e o consequente arquivamento dos autos na instância de origem. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa na decisão recorrida, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 83 da Lei 9.099/95. 3. A decisão objurgada foi declarada ilegal no julgamento do presente mandamus, tanto que foi deferida liminar suspendendo-a, quanto meritoriamente já que foi concedida a ordem na ação mandamental, vez que comprovada a hipossuficiência financeira do impetrante, oportunidade em que houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita visando o recebimento do recurso inominado interposto desde que preenchidos os demais requisitos. Portanto, em se tratando de decisão monocrática permeada de patente ilegalidade, não há que se falar em decurso de prazo para a realização do preparo recursal, em virtude da própria desconstituição daquela decisão por esta ação. Assim, as questões ventiladas pela parte embargante tratam-se, em verdade, de inconformismo em relação a decisão que concedeu os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita ao impetrante, o que deve ser rechaçado, vez que corroborado por elementos de prova. 4. Embargos de declaração conhecidos para fins de prestar esclarecimentos. Desacolhido no mérito e com manutenção dos termos do acórdão. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5576418-17.2021.8.09.0051, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022). (Grifo nosso).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por serem meramente protelatórios.
Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se prosseguimento ao feito nos termos indicados na mov. 332.
Intimem-se as partes acerca do pedido de mov. 357 no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que versa sobre modificação do ônus pericial.
Habilite-se com urgência o patrono do Espólio de José Tavares.
Cumpra-se. Intimem-se.
Datado e assinado pelo sistema.
BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA
Juiz de Direito
De.Jud. 1.277/2026