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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005300-87.2024.8.16.0160. Processo: 0005300-87.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$12.008,00 Autor(s): ANA LUCIANO DE CAMARGO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ana Luciano de Camargo em face de Banco Itaú Consignado S.A.. A parte autora alega ser pensionista do INSS e sustenta que identificou descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Aduz que após solicitar a documentação contratual, submeteu o instrumento à análise grafotécnica particular, a qual concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato nº 615976424. Em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, a petição inicial foi regularmente recebida e, na sequência, determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta. Citado, o réu apresentou contestação ao seq. 24.1. Preliminarmente, requereu a decretação de segredo de justiça, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou a ocorrência de prescrição, sustentou ausência de pretensão resistida, pugnou pelo comparecimento pessoal da autora e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 615976424, firmado em 12/05/2020, com liberação de crédito no valor de R$ 851,21 em conta bancária vinculada à autora, argumentando que o contrato foi celebrado por instrumento físico assinado. Alegou, ainda, inexistência de danos materiais e morais, impossibilidade de restituição em dobro, necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao seq. 29.1. Rebateu os pedidos de segredo de justiça, de revogação da gratuidade da justiça, a alegação de prescrição e a impugnação ao valor da causa. No mérito, reiterou a tese de fraude na contratação, destacando que o laudo grafotécnico particular apontou divergências relevantes entre a assinatura constante do contrato nº 615976424 e seus padrões gráficos, sustentando incumbir ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. Reafirmou os pedidos iniciais de declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Saneado o feito, foi determinado a realização de prova pericial grafotécnica (seq. 42.1). A parte ré desistiu da perícia, sendo designado audiência para colheita de prova oral. O depoimento pessoal da parte autora foi colhido (seq. 94.1). Resposta do ofício ao seq. 99.1. Foi oportunizado a manifestação das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS. Presentes os elementos da ação, os pressupostos e desenvolvimento válido e regular do processo, e estando a matéria de fato suficientemente comprovada, nada impede o julgamento da demanda. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, cujo pedido jurídico é a declaração da inexistência da relação jurídica, a condenação da ré a restituir os valores indevidamente descontados e a reparar os danos sofridos. A causa de pedir é a suposta ausência da contratação do empréstimo. Incontroverso nos autos que o réu procedeu descontos junto ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, oriundo do contrato indicado na petição inicial. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de relações jurídicas prévias aptas a fundamentarem os descontos levados a efeito, bem como da existência do dever de restituir os valores descontados e reparar pelos prejuízos morais que a autora alega ter sofrido. Embora a parte ré tenha juntado aos autos contrato firmado em nome da parte autora, o qual deu ensejo aos descontos, a parte impugnou as assinaturas no documento, sob fundamento de que não teriam sido lançadas por ela. Tratando-se de documento particular, a sua fé cessa com a impugnação de sua autenticidade, persistindo enquanto não se comprove sua veracidade. Sendo assim, cabe a parte que produziu o documento nos autos o ônus da prova quanto sua veracidade. Recentemente o STJ confirmou seu entendimento, mediante fixação de tese repetitiva nos autos do REsp n. 1846649/MA, referente ao tema 1.061, enunciado que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). Durante a fase instrutória, a parte requerida não pretendeu a realização de perícia grafotécnica. Assim, necessário analisar se as demais provas produzidas nos autos são suficientes para atestar a licitude do contrato discutido nos autos. Nesse sentido, entendo que o Banco demonstrou a regularidade da contratação. Primeiro, o dinheiro foi disponibilizado na conta corrente da parte autora. Segundo, logo em seguida ao depósito, a parte autora efetuou operações de saque mediante senha pessoal e intransferível, demonstrando plena ciência da contratação, tanto que utilizou o dinheiro. Veja-se extrato de sua conta: Terceiro, o dinheiro foi depositado em 2020 e até o hoje a parte autora não promoveu sua devolução, o que seria o comportamento comum e esperado de quem alega não ter contratado. Quarto, pelo decurso do tempo decorrido desde a disponibilização do numerário e a absoluta ausência de qualquer contestação por parte do autor, aplicável ao caso a teoria da supressio (ou supressão), que deriva da boa-fé objetiva, e que orienta que a pessoa não pode exigir judicialmente algo contrário a sua própria conduta, no caso, absolutamente inerte durante longo período de tempo. Veja-se que a reclamação somente apareceu em 2024, quatro anos depois. Ressalta-se, ademais, que o silêncio deliberado encontra respaldo no art. 111 do Código Civil, que dispõe: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Nessa perspectiva, a postura passiva e duradoura da requerente reflete na esfera jurídica da relação, uma vez que, ao permitir os descontos em folha de pagamento por período considerável, gera na contraparte a legítima expectativa quanto à higidez e ao cumprimento da contratação. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA. (B) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E AFASTAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ENQUANTO PERDURAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCESSÃO NA ORIGEM. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS PROCESSUAIS ENQUANTO NÃO EXPRESSAMENTE REVOGADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE SUSPENDEU A COBRANÇA DESSAS VERBAS NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. (C) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É DEVER DO MAGISTRADO AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA DA PARTE NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORA QUE NÃO FORMULOU PEDIDO PRÓPRIO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À PARTE ADVERSA O DEVER DE REQUERER A REALIZAÇÃO DE PROVA QUE A AUTORA TERIA INTERESSE EM VER PRODUZIDA. (D) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO QUE NÃO PRECISA OCORRER, NECESSARIAMENTE, POR MEIO DE PROVA PERICIAL. MAGISTRADO QUE PODE DECIDIR DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SE COMPREENDER QUE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. RÉU QUE APRESENTOU CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. SEMELHANÇA INEQUÍVOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO COM A CÉDULA DE IDENTIDADE CIVIL DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ACOMPANHADA DE VÁRIOS DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS DA AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA QUE ALEGA NÃO RECONHECER O CONTRATO, MAS NÃO BUSCOU SABER A ORIGEM DO VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA E NEM CONTATOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU AS AUTORIDADES COMPETENTES. DEMORA DE QUASE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA (E)AÇÃO APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS QUE INFIRMA A TESE DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RÉU EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM A AUTORA QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. (F) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSTADA A COBRANÇA NA FORMA E PELO PRAZO PREVISTOS NO ART. 98, § 3º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002049-40.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.11.2025) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos à execução opostos sob a alegação de que o contrato de empréstimo para capital de giro, assinado eletronicamente, não constituiria título executivo por ausência de certificação pela ICP-Brasil. 2. Sentença de parcial procedência, declarando a abusividade da cobrança do seguro, determinando a dedução do valor executado e mantendo a validade do contrato eletrônico como título executivo extrajudicial.3. Apelação interposta pela embargante, sustentando a inexistência de título executivo extrajudicial válido, dada a ausência de certificação digital reconhecida e a suposta invalidade da assinatura eletrônica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4. Se a assinatura eletrônica, realizada sem certificação pela ICP-Brasil, afasta a validade do título executivo extrajudicial. 5. Se a aceitação tácita do contrato pela embargante, mediante pagamento das parcelas por mais de um ano, confirma a validade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não exigindo certificação exclusiva pela ICP-Brasil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a assinatura eletrônica pode conferir força executiva ao título, desde que sua autenticidade possa ser comprovada por outros meios. 8. A embargante efetuou o pagamento das parcelas do contrato por aproximadamente um ano e quatro meses, o que constitui forte indício de sua anuência ao negócio firmado. 9. O artigo 784, III, § 4º, do Código de Processo Civil admite a exequibilidade de documentos assinados eletronicamente desde que sua integridade seja verificada por entidade provedora do serviço. 10. Não há elementos nos autos que afastem a presunção de autenticidade do contrato eletrônico firmado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a validade do título executivo. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017030-73.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.04.2025) (grifou-se) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.868.673 - SC (2025/0069023-7) DECISÃO (...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A QUATRO DOS SEIS CONTRATOS QUESTIONADOS. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CDC. ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO HÁ, PELO MENOS, MAIS DE 7 ANOS DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MÉRITO. DEPÓSITO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA, QUE NÃO O CONTESTA IMEDIATAMENTE NEM, TAMPOUCO, RESTITUI ESSE VALOR AO BANCO. REITERADOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (QUE SE INICIARAM HÁ MAIS DE 6 ANOS), À GUISA DE PARCELAS DESSES EMPRÉSTIMOS, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DE SUA PARTE. SILÊNCIO QUE IMPLICA EM ACEITAÇÃO TÁCITA DA NEGOCIAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL). EXECUÇÃO DO CONTRATO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL QUE GERA NO CONTRAPARTE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA ACERCA DA HIGIDEZ E DO FIEL CUMPRIMENTO DO AJUSTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). CONDUTA OMISSIVA QUE CONVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO, INVIABILIZANDO POSTERIOR QUESTIONAMENTO ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA, AUTORIZADA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO, DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. SENTENÇA REFORMADA. (...). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Em segundo lugar, observa-se que a consumidora permite que o lançamento das parcelas, a título de pagamento desses empréstimos, ocorra reiteradamente, e por longo período, diretamente em seu benefício previdenciário, outra vez sem qualquer manifestação contrária, resistência. In casu, segundo a própria autora, os descontos iniciaram em novembro de 2014, com relação ao empréstimo mencionado no item "c", e em novembro de 2016, com relação ao empréstimo mencionado no item "f"; vindo ela a impugnar a validade desses lançamentos somente quando da presente demanda, ou seja, em 25/05/2023 — mais de 6 anos depois do início dos descontos do contrato mais recente, e quase 9 anos depois do mais antigo. Essa omissão prolongada leva, inevitavelmente, à conclusão de que o beneficiário do empréstimo consignado anuiu tacitamente — ainda que em momento posterior ao depósito. (...). Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. (AREsp n. 2.868.673, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/09/2025) (grifou-se) Quinto, o contrato foi subsidiado pela apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF) da parte autora que, em momento algum, impugnou referido documento, tampouco explicou como é que ele foi parar em poder do Banco. Sexto, realizada a audiência de instrução, a parte autora não trouxe testemunhas ou fatos e informações relevantes que indicassem a existência de fraude. Cumpre destacar ainda, que o próprio depoimento pessoal da autora enfraquece a tese inicial. Embora tenha afirmado que questionava descontos indevidos, declarou em audiência que efetivamente realizou empréstimos junto ao Banco Itaú e ao Banco Bradesco para custear cirurgias. Além disso, ao ser indagada sobre quais descontos não reconhecia, esclareceu que sua preocupação estava relacionada a cobranças provenientes de um Banco do Rio Grande do Sul, afirmando que foram esses lançamentos que lhe causaram estranheza e motivaram posterior investigação de seus extratos bancários. Veja-se que a autora, ao longo do depoimento, não demonstrou segurança ao afirmar que jamais contratou operação junto ao Banco Itaú. Ao contrário, reconheceu ter realizado empréstimos com referida instituição financeira no período aproximado da contratação discutida nos autos, além de ter confirmado que os descontos eram percebidos desde 2020. Também declarou que ninguém além dela movimentava sua conta bancária e que nunca perdeu seus documentos pessoais. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a irresignação da autora surgiu a partir da constatação de outros descontos que reputou suspeitos, especialmente aqueles relacionados a instituição financeira sediada no Estado do Rio Grande do Sul, e não especificamente em razão do contrato ora discutido, circunstância que reforça a conclusão de que a contratação impugnada foi regularmente celebrada e executada. Esse é o teor do depoimento da parte autora: Juiz: Comece me dizendo o seu nome completo. Autora: Ana Luciano de Camargo. Juiz: A senhora tem quantos anos? Autora: Setenta anos. Juiz: A senhora sabe ler e escrever? Autora: Sei. Juiz: Dona Ana, a senhora reclama de uma contratação no Banco Itaú que afirma não ter realizado. Quando percebeu que poderia ter ocorrido algum erro? Autora: Desde o ano de 2020 comecei a notar que estavam vindo descontos exagerados. Foi então que percebi que havia algo errado. Juiz: A senhora recebe seu benefício em qual banco? Autora: Na Caixa Econômica Federal. Juiz: E quando recebia o benefício verificava muitos descontos? Autora: Sim. Juiz: Além do Banco Itaú, havia outros bancos realizando descontos em seu benefício? Autora: Sim. Eu precisei fazer empréstimos para realizar cirurgias. Por isso fiz empréstimos, mas depois perdi o controle de tudo. Juiz: Quando precisou fazer essas cirurgias e realizou empréstimos, lembra em quais bancos contratou? Autora: Peguei empréstimos no Banco Itaú e no Bradesco. Juiz: Foi apenas uma vez? Autora: Sim. Em cada um desses bancos foi uma única vez. Juiz: Pode continuar. Autora: Foi nos anos de 2020 e 2021. Eu precisava complementar a renda para pagar as cirurgias. Juiz: Essas cirurgias foram realizadas em que anos? Autora: Fiz várias cirurgias. Em 2010 foi no ombro esquerdo; em 2013 no braço direito; em 2016 no punho; em 2018 novamente no punho direito. Juiz: Então a senhora realizou várias cirurgias. Autora: Sim. Eu trabalhava na cozinha da prefeitura preparando café. Com o tempo tive problemas nos braços, houve desgaste e formação de cistos, sendo necessárias cirurgias. Em 2025 precisei realizar nova cirurgia porque houve rompimento de tendão e deslocamento do ombro. Juiz: Então a senhora se recorda de ter feito empréstimos no Itaú e no Bradesco? Autora: Sim. Em 2020 e 2021. Juiz: O contrato do Itaú que está sendo questionado nesta ação pode ter sido um dos empréstimos que a senhora efetivamente contratou? Autora: Eu me lembro dos empréstimos que fiz. O problema é que apareceram outros débitos e descontos que não reconheço. Juiz: Esses outros débitos que a senhora estranhou são de qual banco? Autora: De um banco do Rio Grande do Sul. Houve cobranças e eu até paguei algumas. Encaminhei extratos para a advogada verificar. Juiz: Quando realizou os empréstimos do Itaú e do Bradesco, onde foram contratados? Autora: Fiz diretamente no próprio Banco Itaú. Juiz: Alguém ajudava a senhora nessas contratações? Algum familiar ou terceiro teve acesso aos seus dados? Autora: Não. Eu mesma resolvia tudo. Juiz: Alguma vez perdeu documentos ou foi vítima de furto? Autora: Não. Nunca perdi meus documentos. Advogada do banco: Dona Ana, a senhora está vendo o documento exibido na tela? Autora: Estou, mas estou sem óculos. Fiz cirurgias de catarata e glaucoma e tenho pouca visão. Advogada do banco: Estes nomes e assinaturas exibidos no documento são da senhora? Autora: A assinatura que está na parte destacada em cinza é minha. A outra assinatura não foi feita por mim. Advogada do banco: O que a senhora aponta como não sendo sua assinatura corresponde à assinatura constante no documento de identidade. Autora: Certo. Advogada do banco: A senhora se recorda de ter recebido em sua conta o valor de R$ 851,21 em 21/05/2020? Autora: Agora não me lembro. Advogada do banco: Sua advogada informou que a senhora recebeu esse valor e que a discussão seria apenas quanto à forma da contratação. A senhora não se recorda? Autora: Não me recordo. Advogada do banco: Esse valor foi movimentado poucos dias depois do depósito. Além da senhora, mais alguém movimenta sua conta bancária? Autora: Não. Somente eu. Advogada do banco: Por qual motivo a senhora demorou quase quatro anos para questionar esse empréstimo? Autora: Quando procurei o doutor Fernando foi porque percebi que havia um problema. Foi naquele momento que busquei orientação. Advogada do banco: Mas os descontos já estavam ocorrendo há cerca de quatro anos. A senhora já tinha percebido? Autora: Sim, eu já tinha percebido. Advogada do banco: Sem mais perguntas. Juiz: Depoimento encerrado. Ressalte-se, ainda, que a autora não conseguiu apresentar qualquer elemento concreto apto a demonstrar fraude, limitando-se a afirmar que não se recorda da contratação e que não possui conhecimento acerca do depósito realizado em sua conta. Todavia, a ausência de lembrança acerca do negócio jurídico não é suficiente para afastar a robusta prova documental produzida pela instituição financeira, especialmente quando demonstrado que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da autora e posteriormente movimentado mediante utilização de senha bancária pessoal. Oitavo, e por fim, merece destaque o fato de que a autora figura como parte em diversas demandas judiciais, CERCA DE 20 AÇÕES, envolvendo instituições financeiras, distribuídas apenas perante esta Vara Cível, todas relacionadas à alegada inexistência de contratações bancárias. Evidentemente, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de ocorrência de fraude, tampouco restringe o legítimo exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Cada demanda deve ser analisada individualmente, à luz das provas produzidas em seus respectivos autos. Contudo, no caso concreto, a própria autora admitiu em audiência que realizou empréstimos consignados ao longo dos anos, reconhecendo a habitual utilização dessa modalidade de crédito. Também declarou não possuir condições de especificar todas as instituições financeiras com as quais contratou, nem a quantidade de operações realizadas. Nesse contexto, mostra-se ao menos, pouco plausível a alegação de que a contratação impugnada decorreu necessariamente de fraude, sobretudo diante da comprovação do depósito do valor mutuado em conta de sua titularidade, da posterior movimentação do numerário mediante utilização de senha pessoal, da ausência de devolução dos valores recebidos, do longo período de inércia antes da impugnação do negócio jurídico e da inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar falsificação ou atuação fraudulenta por parte da instituição financeira. Assim, considerados conjuntamente todos os elementos probatórios produzidos nos autos, conclui-se que as alegações da autora não se mostram suficientes para desconstituir a contratação demonstrada pela requerida, prevalecendo a presunção de legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Casos como o presente não são inéditos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que assim tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE. CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO QUE COINCIDE COM O ANEXADO À INICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CORROBORADA COM EXTRATO APRESENTADO APÓS OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUTOR QUE CONFIRMOU, DURANTE O PROCESSO, A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 0000908-74.2020.8.16.0086, Relator(a): substituto davi pinto de almeida, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2024, Data de Publicação: 04/03/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. BANCO REQUERIDO. ALEGADA A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. DISPENSA QUANTO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL É AUTÊNTICA. ATENDIMENTO ÀS ORIENTAÇÕES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.061. SILÊNCIO PROLONGADO QUE IMPLICA EM ACEITAÇÃO TÁCITA DA CONTRATAÇÃO, RATIFICANDO A REGULARIDADE DO INSTRUMENTO FIRMADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO BANCO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02. REQUERENTE. PRETENSÕES PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA VERBA HONORÁRIA, BEM COMO PARA RECONHECIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, por meio dos quais pretendia a autora a declaração de inexigibilidade de débitos vinculados a contrato de empréstimo consignado, com condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados aos autos foram suficientes para demonstrar a autenticidade da assinatura da mutuária, mesmo sem a realização da perícia grafotécnica, devendo ser declarada a validade do contrato celebrado, ou se cabe a majoração da indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados, o aumento da verba honorária e afastamento da compensação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, na medida em que houve comprovação de autenticidade da assinatura da autora lançada no contrato em discussão, tendo em vista os demais documentos juntados pelo banco, ainda que não realizada, no caso, a perícia grafotécnica.4. A parte autora efetuou o pagamento das parcelas do contrato por mais de 06 (seis) anos, o que confirma sua anuência com o negócio firmado.5. A Apelação interposta pela requerente foi julgada prejudicada, considerando o provimento ao apelo do banco requerido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação Cível 01, interposta pelo requerido, conhecida e provida, e Apelação Cível 02, interposta pela autora, prejudicada.Tese de julgamento: Constatada a autenticidade da assinatura da mutuária em contrato de empréstimo consignado, o que pode ocorrer por meio da documentação e demais elementos trazidos pela instituição financeira aos autos, dispensando-se, neste caso, a perícia grafotécnica, torna-se impositiva a improcedência da ação declaratória de inexigibilidade do débito. A prolongada ausência de impugnação pelo beneficiário do empréstimo consignado configura anuência tácita, para além de confirmar a efetiva contratação, afastando alegações de nulidade ou irregularidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.868.673, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/09/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007447-16.2023.8.16.0033, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 30.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001402-90.2021.8.16.0089, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 05.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002049-40.2024.8.16.0070, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 19.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0017030-73.2023.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09.04.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004547-20.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRELIMINAR. APELADO QUE ALEGA EM CONTRARRAZÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NA APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO ÀS ASSINATURAS INSERIDAS NOS CONTRATOS. DESCABIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SEMELHANÇA ENTRE OS TRAÇOS GRÁFICOS DA ASSINATURA CONTIDA NO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA E NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO OBJETO DA DEMANDA. DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. VALORES EMPRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTOS REDIGIDOS DE FORMA CLARA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DAS PACTUAÇÕES. REGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007447- 16.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 30.06.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. empréstimo consignado. SENTENÇA. imPROCEDÊNCIA. 1. recurso da autora. 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURAS FALSAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATO JUNTADO QUE PERMITE A ANÁLISE OCULAR DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO OU FRAUDE. CLARA SEMELHANÇA DA ASSINATURA DO CONTRATO COM AQUELAS APOSTAS NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E NA PROCURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. IMPORTÂNCIA OBJETO DO CONTRATO QUESTIONADO, ADEMAIS, QUE FOI DEPOSITADA EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA CONFORME PREVISTO NA AVENÇA OBJURGADA. COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO DOS VALORES E A EFETIVA UTILIZAÇÃO PELA AUTORA. PRECEDENTES. BANCO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (CPC, ART. 373, II E ART. 429, II), À LUZ DO ENTENDIMENTO EMANADO NO RESP DANO MORAL. NÃOREPETITIVO N.º 1.846.649/MA (TEMA N.º 1.061). OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001402-90.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2024) (grifou-se) Sendo assim, apesar da impugnação da assinatura e da ausência de perícia grafotécnica, as demais provas produzidas nos autos são suficientes para atestar a regularidade da contratação. Portanto, os pedidos são improcedentes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANA LUCIA DE CAMARGO em face de BANCO ITAÚ S.A extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa devidamente corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado desta sentença, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado