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0005300-60.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 23ª Vara Cível

    Processo 0005300-60.2025.8.26.0100 (processo principal 1011160-93.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Estação Veneza Empreendimentos Imobiliarios Participações S/c Ltda. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. No prazo de 05 dias, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa de pesquisa (RENAJUD), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. No mais, DEFIRO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s) . Sem prévia ciência da parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada acima qualificada, até o último valor indicado na execução (R$ 13.706,61 - peça sigilosa). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios, assim como daqueles excedentes ao débito atualizado. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, do CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, do CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros após o escoamento do prazo final, determino o bloqueio de transferência de eventuais veículos via RENAJUD da parte executada acima qualificada Anoto que, havendo ou não requerimento, as pesquisas devem ser efetuadas de uma só vez, sob pena de lentidão e morosidade não compatíveis com o rito executivo. O juízo conta com mais de 3500 processos em curso, metade deles para constrição de bens, motivo pelo qual o deferimento singular de pesquisas de bens (primeiro ativos financeiros, depois veículos e somente depois declaração de imposto de renda das pessoas físicas) apenas tumultua e atrasa o trâmite do processo. Não bastasse, a taxa de pesquisa tem valor ínfimo se comparado com os benefícios que a busca conjugada traz. A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, do CPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, do CPC, sob as penas cabíveis. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA (OAB 426369/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 23ª Vara Cível

    Processo 0005300-60.2025.8.26.0100 (processo principal 1011160-93.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Estação Veneza Empreendimentos Imobiliarios Participações S/c Ltda. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Frutífero: Bloqueado o valor de R$ 13.706,61 (Fls. 160). Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo para manifestação do executado, requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA (OAB 426369/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)

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