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0005300-36.2020.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 45º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005300-36.2020.4.03.6332 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: FRANCISCO APARECIDO MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUCICLEIDE MIRANDA DE SOUSA - SP355149-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 18/03/2020. Inconformada, recorreu a parte ré para postular a reforma da sentença. O acórdão deu parcial provimento ao recurso da parte ré unicamente em relação à forma de cálculo dos consectários legais. O INSS interpôs pedido de uniformização nacional, tendo a Turma Nacional de Uniformização determinado o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação. Esta Turma Recursal exerceu o Juízo de retratação para afastar a especialidade do período de 05/01/1988 a 28/04/1995, bem como para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/11/2023 (DER reafirmada). O acórdão transitou em julgado em 06/08/2025. Em fase de execução, pleiteou o INSS a condenação da parte autora à devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada nos próprios autos. O Juízo a quo indeferiu o pedido e determinou a remessa dos autos ao arquivo. Dessa decisão recorre a parte ré. É o relatório. VOTO No caso concreto, verifico que quanto à restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da tutela antecipada, nos casos de demandas previdenciárias, o artigo 115, Inciso II e parágrafo 3º. da Lei 8213/91, introduzido pela MP 871/2019, estabeleceu que o crédito decorrente de pagamento judicial indevido seja constituído pelo próprio INSS e descontado dos benefícios ou inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal. É o que se depreende da leitura do dispositivo legal a seguir transcrito: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A interpretação do ponto foi pacificada no julgamento do Tema 692 do STJ, no qual foi editada a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” – destaquei. No caso em análise, verifico que com a reforma do acórdão e a alteração do termo inicial do benefício, foi apurado um saldo negativo de -R$ 3.978,87. Dessa forma, deverá o crédito ser constituído pelo próprio INSS e cobrado na forma estabelecida no artigo 115, §3º, da Lei n. 8.213/91. Ainda que se pudesse cogitar de interpretação em sentido oposto, observo que a autarquia ré não formulou pedido em relação a esse ponto, em seu recurso inominado interposto contra a sentença de mérito. A questão somente foi trazida ao conhecimento do juízo pelo INSS em fase de execução. Assim, tem-se que o ponto não foi apreciado nas instâncias ordinárias antes da formação da coisa julgada. Nesse passo, e não determinada a devolução dos valores no título executivo formado nestes autos, caracterizou-se inovação não permita pelo ordenamento jurídico. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF). É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM EXECUÇÃO. EVENTUAIS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA DEVEM SER COBRADOS POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, UMA VEZ QUE INEXISTENTES BENEFÍCIOS ATIVOS. INSS NÃO REQUEREU A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão

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