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0005297-50.2016.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0005297-50.2016.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ORLANDO EDUARDO OLIVEIRA DE ABREU Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: ANDRE AUGUSTO GASTALDON RIOS Nome: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: AV GOIÁS, Nº 1805, Avenida Goiás 1805, NÃO INFORMADO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-900 Nome: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: ALACID NUNES, 3273, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES CRUZ, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ELLEN LARISSA ALVES MARTINS, NAYANNE CRISTINA CASTRO PACHECO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. O perito nomeado foi regularmente intimado e, não obstante, quedou-se inerte, deixando de aceitar o encargo e de apresentar qualquer manifestação, inviabilizando o prosseguimento da prova técnica. A ré General Motors do Brasil Ltda., por petição de ID 183497256, reiterou o interesse em designação de nova audiência de conciliação. A ré Rionorte Comércio de Veículos Ltda. indicou assistente técnico e apresentou quesitos periciais. É o relatório. Decido. O perito nomeado, regularmente intimado, quedou-se inerte, não aceitando o encargo nem apresentando qualquer justificativa para a omissão. Tal conduta autoriza sua substituição, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, que faculta ao juízo substituir o perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. A nomeação de novo profissional é, portanto, medida necessária ao prosseguimento regular da instrução. Quanto ao pedido de nova audiência de conciliação, o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil dispensa sua realização quando não houver interesse de ambas as partes na autocomposição. Este Juízo já designou tentativa de conciliação anterior, encerrada sem êxito. A reiteração do pedido, desacompanhada de elemento novo que indique alteração da disposição das partes para o acordo, não justifica nova designação. As partes, contudo, poderão a qualquer tempo entabular composição extrajudicial e requerer sua homologação nos autos. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 334, § 4º, inciso II, e 465, § 3º, do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. Substituir o perito anteriormente nomeado, em razão de sua inércia e nomear como novo perito judicial a empresa Castanheira Auto Center, localizada na Tv. Pedro Gomes, 1223, Sudam I, Altamira, PA, CEP 68371-105, telefone (93) 99180-7455, para a realização da perícia técnica no veículo objeto da lide. 2. Intimar o perito nomeado para que, no prazo de 15 dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, bem como informe data e local para o início dos trabalhos periciais. 3. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, oportunidade em que poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, se ainda não o fizeram. 4. Indeferir o pedido de nova audiência de conciliação, pelos fundamentos acima expostos, ressalvada a possibilidade de composição extrajudicial a qualquer tempo. Cumpra-se. Intime-se. P.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)

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