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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005296-50.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: DANILO OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por DANILO OLIVEIRA DE JESUS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o requerente aduz que é Agente de Segurança Socioeducativo, desde 11/04/2022, estabilizado em estágio probatório de 03 anos e alega que faz jus à primeira progressão horizontal, devendo ser enquadrado na Padrão/Referência 02-I-B, desde abril/2025, bem como ao recebimento da diferença salarial retroativa. Requer a condenação do demandado na obrigação de fazer de implementar sua progressão, bem como ao pagamento do saldo retroativo no valor de R$ 6.159,35.
Em sua defesa, o requerido alega, em síntese: a) falta de interesse processual; b) falta de prova do preenchimento dos requisitos exigidos à pretendida progressão; c) necessidade de liquidação. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual condenação seja apurada em sede de cumprimento de sentença.
Em réplica à contestação, o autor ratifica os termos da exordial, aponta que o requerido reconhece seu direito à progressão e reitera o pedido de procedência da ação.
Ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 26 e 29).
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da preliminar de falta de interesse
A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc. II, “d” e inc. III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar.
2. Mérito
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor alegou, em síntese, que é Agente de Segurança Socioeducativo e preenche todos os requisitos para alcançar a progressão para padrão/referência “02-I-B”, pois estabilizado em 11/04/2025, mas o Estado do Tocantins, ora requerido, vem se omitindo intencionalmente em cumprir com a obrigação de conceder a progressão a que tem direito. Nesses termos, requereu que seja reconhecido o seu direito à implementação da progressão horizontal para a Referência "B”, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Pois bem. A carreira dos servidores da área socioeducativa é disciplinada pela Lei nº 3.904/2022, que estabelece em seu artigo 10, §1º, que o Agente de Segurança Socioeducativo aprovado em estágio probatório evolui imediatamente para a Referência “B”, com efeito financeiro no mês subsequente, senão vejamos:
Art. 10. O processo de evolução funcional horizontal, alternadamente com a vertical:
I - ocorre em intervalo de trinta e seis meses, contado da data de habilitação da evolução funcional imediatamente anterior;
II - produz efeito financeiro no mês subsequente ao que o servidor público for habilitado.
§1º Ao ser aprovado no estágio probatório, o servidor público está apto à evolução funcional horizontal.
Da leitura do dispositivo, se infere que, o Agente de Segurança Socioeducativo estabilizado, ou seja, aprovado no estágio probatório, está apto a evoluir imediatamente para a Referência “B”, por expressa previsão legal, nos termos do art. 10º, da Lei Estadual nº 3.904/2022.
Na hipótese, verifica-se que o autor logrou comprovar que concluiu o estágio probatório, sendo estabilizado em 11/04/2025 [Evento1, anexos 8 e 11].
Desse modo, tem-se que referida progressão deveria ter sido implementada imediatamente após sua estabilização, ou seja, abril/2025, com efeito financeiro a partir do mês posterior (maio/2025), em decorrência de expressa disposição legal aplicável à espécie.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1878849/TO; REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO, afetos ao Tema nº 1075, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000", senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1879282 TO 2020/0143529-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)(G.N.)
Destarte, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar que implementou a progressão em favor da parte requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe para reconhecer o direito do autor à progressão para a Referência “B”, a partir de abril/2025, bem como ao pagamento dos valores retroativos, constituídos em razão do lapso temporal decorrido desde o preenchimento dos requisitos até a efetiva implementação da progressão.
Quanto ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão para a Referência “B”, cuja implementação será retroativa a abril/2025, entendo que os efeitos financeiros devem incidir a partir do mês posterior (maio de 2025), em estrita observância às disposições legais de regência.
De igual modo, o pagamento do retroativo prescinde a fase de liquidação de sentença, devendo-se utilizar a diferença remuneratória existente entre as aludidas classes, que será multiplicada pelos meses em atraso. A prova pericial contábil igualmente é desnecessária, pois o valor da condenação pode ser obtido através de mero cálculo aritmético.
Desse modo, fica superada a questão relativa à iliquidez da sentença.
Ressalte-se ainda, que embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos pré-estabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética.
A este respeito, confira-se a jurisprudência:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1. A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE. (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Destarte, é devida a diferença salarial observada no lapso temporal entre a habilitação e a efetiva implementação da progressão na folha de pagamento.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para DETERMINAR ao Estado do Tocantins que adote todas as providências necessárias e úteis à concessão e implementação da evolução funcional do autor para Referência “B”, a partir de 12/04/2025, com efeito financeiro a partir do mês posterior (maio de 2025), em decorrência de expressa disposição legal aplicável à espécie, CONDENO o requerido ao pagamento dos valores retroativos, devidos a partir de maio/2025 até a efetiva implementação da progressão ora concedia, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Sobre o valor devido incidirão os seguintes consectários legais: a) até 09/09/2025, incidência única da Selic, acumulada mensalmente, desde quando devida cada parcela, nos termos da EC nº 113/2021; b) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, conforme as regras gerais do Código Civil (TJTO, EDcl na Ap. Cív. nº 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. Desª. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, julgado em 04/03/2026); e c) a partir da expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da Selic, se inferior, nos termos da EC nº 136/2025.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.