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Processo 0005296-12.2000.8.14.0301

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0005296-12.2000.8.14.0301 EXEQUENTE: IRMAOS TEIXEIRA LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: YASMIM NEVES CARNEIRO (PA023463), LUIZA MELISSA JATAHI CAVALCANTI PIMENTEL (PA027418), GERSON TEIXEIRA PERES (PA038064), MICHEL RODRIGUES VIANA (PAPA0011454A), CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (PA14073PA) EXECUTADO: SAO JUDAS VEICULOS LTDA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IRMÃOS TEIXEIRA LTDA. em face de SÃO JUDAS VEÍCULOS LTDA. - ME, ambas qualificadas nos autos, fundada em notas promissórias protestadas vinculadas a parcelamento de dívida formalizado em termo de confissão de dívidas. Determinada a citação da empresa executada, o ato foi cumprido na pessoa de seus então representantes legais, conforme certidão de ID. Num. 145627310 – pág. 07. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação voluntária de patrimônio pelo devedor, foram realizadas sucessivas tentativas de localização e bloqueio de ativos financeiros e bens penhoráveis perante o Detran, Cartório de Imóveis e sistema Bacenjud, todas sem resultado frutífero. Diante da inexistência de bens penhoráveis, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução com amparo no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, com baixa provisória no sistema processual, conforme decisão de ID. Num. 145627313 – pag. 6, datada de 2 de maio de 2011. Anos depois, o feito teve movimentações esparsas voltadas a atualizações de cálculo, substabelecimentos e reiteração de bloqueio de contas bancárias, ordem que resultou novamente zerada (ID. Num. 145627315). Em 28 de julho de 2014, o juízo assinou novo prazo de trinta dias para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (ID. Num. 145627315). A exequente limitou-se a pleitear a desconsideração da personalidade jurídica e a juntar novos substabelecimentos, sem obter constrição patrimonial válida. Após a digitalização e migração dos autos para o meio eletrônico, a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. Num. 167730695), quedando-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID. Num. 180476439). Nesse contexto, faz-se necessária a manifestação da parte exequente a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente. Para a incidência da prescrição intercorrente, é indispensável a prévia suspensão da execução, o que ocorreu de modo inequívoco nos presentes autos em 2 de maio de 2011 (ID. Num. 124 - Pág. 85). Considerando que a contagem do lapso prescricional teve início sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devem ser observadas as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC. No caso concreto, o curso da execução foi suspenso em 2 de maio de 2011, sem fixação de prazo determinado. Desse modo, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a fluir automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, ou seja, em 2 de maio de 2012. O prazo de prescrição intercorrente corresponde ao mesmo aplicável à pretensão executiva do direito material em litígio. Tratando-se de execução lastreada em notas promissórias, o lapso prescricional é de três anos, na forma dos artigos 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Iniciado o prazo prescricional em 2 de maio de 2012, o período de três anos exauriu-se em 2 de maio de 2015. Ainda que se cogitasse a execução autônoma do termo de confissão de dívida como documento particular (artigo 585, II, do CPC/1973), o prazo quinquenal (5 anos) do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 também já teria transcorrido integralmente no caso dos autos (2 de maio de 2017) Cumpre destacar que a reiteração de diligências e pedidos de bloqueio que resultaram integralmente infrutíferos não tem o condão de interromper ou suspender a marcha da prescrição intercorrente. Diante disso, em respeito ao art. 10, do CPC, orientado pelo princípio da vedação da decisão surpresa, e considerando a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, na forma definida pelo STJ por ocasião do REsp nº. 1.604.412/SC (IAC - Tema 1), DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0005296-12.2000.8.14.0301 EXEQUENTE: IRMAOS TEIXEIRA LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: YASMIM NEVES CARNEIRO (PA023463), LUIZA MELISSA JATAHI CAVALCANTI PIMENTEL (PA027418), GERSON TEIXEIRA PERES (PA038064), MICHEL RODRIGUES VIANA (PAPA0011454A), CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (PA14073PA) EXECUTADO: SAO JUDAS VEICULOS LTDA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IRMÃOS TEIXEIRA LTDA. em face de SÃO JUDAS VEÍCULOS LTDA. - ME, ambas qualificadas nos autos, fundada em notas promissórias protestadas vinculadas a parcelamento de dívida formalizado em termo de confissão de dívidas. Determinada a citação da empresa executada, o ato foi cumprido na pessoa de seus então representantes legais, conforme certidão de ID. Num. 145627310 – pág. 07. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação voluntária de patrimônio pelo devedor, foram realizadas sucessivas tentativas de localização e bloqueio de ativos financeiros e bens penhoráveis perante o Detran, Cartório de Imóveis e sistema Bacenjud, todas sem resultado frutífero. Diante da inexistência de bens penhoráveis, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução com amparo no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, com baixa provisória no sistema processual, conforme decisão de ID. Num. 145627313 – pag. 6, datada de 2 de maio de 2011. Anos depois, o feito teve movimentações esparsas voltadas a atualizações de cálculo, substabelecimentos e reiteração de bloqueio de contas bancárias, ordem que resultou novamente zerada (ID. Num. 145627315). Em 28 de julho de 2014, o juízo assinou novo prazo de trinta dias para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (ID. Num. 145627315). A exequente limitou-se a pleitear a desconsideração da personalidade jurídica e a juntar novos substabelecimentos, sem obter constrição patrimonial válida. Após a digitalização e migração dos autos para o meio eletrônico, a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. Num. 167730695), quedando-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID. Num. 180476439). Nesse contexto, faz-se necessária a manifestação da parte exequente a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente. Para a incidência da prescrição intercorrente, é indispensável a prévia suspensão da execução, o que ocorreu de modo inequívoco nos presentes autos em 2 de maio de 2011 (ID. Num. 124 - Pág. 85). Considerando que a contagem do lapso prescricional teve início sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devem ser observadas as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC. No caso concreto, o curso da execução foi suspenso em 2 de maio de 2011, sem fixação de prazo determinado. Desse modo, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a fluir automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, ou seja, em 2 de maio de 2012. O prazo de prescrição intercorrente corresponde ao mesmo aplicável à pretensão executiva do direito material em litígio. Tratando-se de execução lastreada em notas promissórias, o lapso prescricional é de três anos, na forma dos artigos 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Iniciado o prazo prescricional em 2 de maio de 2012, o período de três anos exauriu-se em 2 de maio de 2015. Ainda que se cogitasse a execução autônoma do termo de confissão de dívida como documento particular (artigo 585, II, do CPC/1973), o prazo quinquenal (5 anos) do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 também já teria transcorrido integralmente no caso dos autos (2 de maio de 2017) Cumpre destacar que a reiteração de diligências e pedidos de bloqueio que resultaram integralmente infrutíferos não tem o condão de interromper ou suspender a marcha da prescrição intercorrente. Diante disso, em respeito ao art. 10, do CPC, orientado pelo princípio da vedação da decisão surpresa, e considerando a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, na forma definida pelo STJ por ocasião do REsp nº. 1.604.412/SC (IAC - Tema 1), DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07

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