Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão
Apelação Cível Nº 0005295-69.2014.4.01.3813/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: MARIVAR LUCIO RIBEIRO DUARTE
ADVOGADO(A): OSVALDO DA SILVA LANCA (OAB MG070392B)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS e apelação adesiva da parte autora contra sentença que reconheceu o período de 24/02/1978 a 13/12/1980 como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/1981 a 10/01/1983, 22/03/1983 a 15/08/1985, 22/10/1986 a 20/05/1988, 01/08/1989 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 16/08/2010, e condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a impossibilidade do reconhecimento do período de aluno-aprendiz e da atividade especial em razão da eficácia dos equipamentos de proteção individual. A parte autora requer, em apelação adesiva, a retificação da Data de Início do Benefício para 27/07/2010, em razão de erro material, e a adequação dos critérios de atualização monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos para o cômputo do período laborado na condição de aluno-aprendiz e para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, apesar da alegada eficácia dos equipamentos de proteção individual e da extemporaneidade do laudo técnico; (ii) estabelecer se deve ser corrigida a Data de Início do Benefício em razão de erro material e adequados os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A documentação apresentada comprova, de forma concomitante, os requisitos fixados no Tema 216 da TNU para o reconhecimento do período de aluno-aprendiz, demonstrando retribuição mediante auxílios materiais e verba orçamentária, contraprestação pelo labor e execução de bens e serviços destinados a terceiros.
A exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, não sendo suficiente o fornecimento ou utilização de Equipamento de Proteção Individual para afastar a especialidade, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 555 da repercussão geral.
O laudo técnico extemporâneo constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial quando evidencia a efetiva exposição aos agentes nocivos, conforme entendimento consolidado na Súmula 68 da TNU.
Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar a disciplina prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, por se tratar de matéria de ordem pública.
Os documentos administrativos emitidos pelo próprio INSS demonstram que o requerimento administrativo foi protocolizado em 27/07/2010, configurando erro material a fixação da Data de Início do Benefício em 27/07/2012, passível de correção sem alteração da causa de pedir.
O desprovimento da apelação do INSS impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva provida. Correção dos consectários legais determinada de ofício.
Tese de julgamento:
O período laborado na condição de aluno-aprendiz é computável como tempo de serviço quando comprovados, de forma concomitante, os requisitos fixados no Tema 216 da TNU.
A utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais.
O laudo técnico extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial quando demonstra a efetiva exposição aos agentes nocivos.
O erro material na Data de Início do Benefício pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que comprovado pelos documentos constantes dos autos.
Os consectários legais devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.081; TNU, Tema 216; Súmula 18 da TNU; STF, ARE 664.335, Tema 555 da repercussão geral; Súmula 68 da TNU; STF, RE 870.947/SE, Tema 810 da repercussão geral; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e por dar provimento à apelação adesiva da parte autora para corrigir a Data de Início do Benefício para 27/07/2010, em razão de erro material, e, de ofício, adequo os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora aos parâmetros previstos na versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantidos, no mais, os termos da sentença, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.