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TJSP · Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
Processo 0005295-56.2019.8.26.0356 (processo principal 0004087-13.2014.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.H.S.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas e despesas processuais, por expressa previsão legal. Em decorrência da extinção deste feito, ficam igualmente extintos os embargos à execução que estejam pendentes de julgamento, caso haja. Ficam levantadas todas as constrições judiciais e restrições determinadas exclusivamente nestes autos, bem como dispensado eventual depositário de suas funções. Esta decisão, acompanhada do auto ou termo de penhora, bem como da certidão de trânsito em julgado, vale como documento hábil para levantamento das restrições e liberação do encargo de depositário, sem necessidade de outras formalidades. Poderá, ainda, a parte interessada imprimir esta decisão pelo portal E-SAJ e apresentá-la aos órgãos competentes para cumprimento da ordem, inclusive para baixa de registros restritivos, exclusão no CADIN e obtenção de certidões de regularidade fiscal. Havendo valores depositados em juízo, será expedido o respectivo mandado de levantamento. Transitado em julgado este incidente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
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