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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0005295-02.2024.8.26.0576 (processo principal 1027379-14.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - A.V.M.O. - - G.V.M.O. - M.M.O.J. - Vistos. Nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias, acerca dos aclaratórios opostos pela parte embargante. Após, havendo intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista. Intimem-se. - ADV: PEDRO BELLENTANI QUINTINO DE OLIVEIRA (OAB 324636/SP), EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), PEDRO BELLENTANI QUINTINO DE OLIVEIRA (OAB 324636/SP), DOUGLAS FRANCISCO DE PAULA (OAB 467108/SP), DOUGLAS FRANCISCO DE PAULA (OAB 467108/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0005295-02.2024.8.26.0576 (processo principal 1027379-14.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - A.V.M.O. - - G.V.M.O. - M.M.O.J. - Vistos. Afasta-se, liminarmente, a insurgência apresentada pelo executado (fls. 603/620). Isso ocorre porque o o fato da genitora ter adiantado recursos próprios para custear consultas, exames e terapias dos filhos menores, ora credores, não desnatura a natureza alimentar da obrigação originária. As despesas foram realizadas em benefício direto dos alimentandos, visando à preservação de sua saúde, necessidade que integra o dever alimentar imposto ao executado. A circunstância da mãe buscar o ressarcimento dos valores que suportou não transforma a obrigação em crédito patrimonial comum. O desembolso por ela realizado decorreu do inadimplemento de obrigação que incumbia ao executado, de modo que a pretensão executiva continua fundada no descumprimento de obrigação alimentar judicialmente reconhecida. Em outras palavras, a antecipação das despesas pela representante legal dos menores não altera a causa jurídica, a finalidade nem a destinação da verba, que permanecem vinculadas à satisfação de necessidades essenciais dos filhos. Trata-se, ademais, de matéria já reiteradamente decidida nestes autos e no processo de conhecimento. Foi expressamente reconhecido que a obrigação de manutenção dos menores no plano de saúde compreende também o custeio das despesas médicas e terapêuticas realizadas em seu benefício, cabendo ao executado, titular do plano, suportar os respectivos encargos e providenciar eventual reembolso perante a operadora. O entendimento foi confirmado em grau recursal, com o reconhecimento da responsabilidade do executado pelos valores antecipados pela genitora em favor dos filhos. Também não prospera a alegação de impenhorabilidade dos rendimentos. Tratando-se de execução de crédito alimentar, incide a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, sendo admissível a penhora de percentual dos vencimentos do devedor para satisfação da obrigação. Os precedentes invocados pelo executado referem-se a hipóteses diversas e não afastam a possibilidade de constrição em favor de credores de alimentos. Os argumentos relacionados à alegada incapacidade financeira igualmente não impedem a medida. Além dos rendimentos demonstrados pelos holerites apresentados, há notícia nos autos de que o executado possui outras fontes de renda e patrimônio, circunstância já destacada em decisões anteriores e na sentença proferida na fase de conhecimento. Por fim, as alegações relativas à atuação do Ministério Público, à situação funcional da genitora e a supostas irregularidades estranhas à execução extrapolam os limites objetivos da presente demanda e não interferem na análise do pedido de penhora. Diante do exposto, visando o exclusivo interesse dos menores credores, defiro o pedido de fls. 577/579, determinando a penhora de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado MILTON M. DE O. J., portador do CPF n° 257.270.418-80 e do RG n° 29.024.152-2. Para tanto, requisite-se da empresa empregadora AMAZONAS LI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., inscrita no CNPJ sob n° 27.361.230/0001-32, a implantação do desconto mensal da referida parcela em folha de pagamento do devedor, já a partir da primeira remuneração subsequente ao protocolo da presente decisão, com posterior depósito junto ao BANCO DO BRASIL S/A, em conta judicial vinculada ao presente feito, até a integral quitação do débito alimentar, atualmente apurado em R$ 22.142,11. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO (S), implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto ao Departamento Pessoal da referida empresa (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos. Observe o destinatário da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PEDRO BELLENTANI QUINTINO DE OLIVEIRA (OAB 324636/SP), PEDRO BELLENTANI QUINTINO DE OLIVEIRA (OAB 324636/SP), DOUGLAS FRANCISCO DE PAULA (OAB 467108/SP), DOUGLAS FRANCISCO DE PAULA (OAB 467108/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP)
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