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0005294-60.2009.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005294-60.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: PONTO A PONTO DISTRIBUIDOR LTDA e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em face da parte executada, qualificada nos autos, objetivando a satisfação de crédito de natureza tributária, conforme Certidão de Dívida Ativa constante dos autos. Após tentativas infrutíferas de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, o processo foi suspenso, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente em matéria tributária encontra-se regulamentada no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), fixou teses que devem ser aplicadas em todas as execuções fiscais, estabelecendo regras claras para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Conforme definido pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de haver petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão ou de pronunciamento judicial nesse sentido. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso em exame, verifica-se que se esgotaram os prazos de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis. Durante esse período, não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição, como a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação. É importante ressaltar que, de acordo com o entendimento do STJ no Tema 566, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. No presente caso, não houve qualquer diligência frutífera que pudesse interromper o fluxo do prazo prescricional. Além disso, seguindo a orientação firmada pelo STJ, ao reconhecer a prescrição intercorrente, o magistrado deve fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, considerando que desde a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado/bens penhoráveis (marco inicial da suspensão) até a presente data já transcorreram mais de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prazo prescricional), sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, resta caracterizada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução fiscal. Outrossim, a Fazenda Pública, devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, não apontou qualquer causa interruptiva ou suspensiva que pudesse afastar a prescrição. Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, em conformidade com o princípio da causalidade, uma vez que a extinção do feito decorreu da inércia da própria parte exequente. Havendo penhora, libere-se o bem. Transitada em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito

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