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0005294-41.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível

    Processo 0005294-41.2025.8.26.0007 (processo principal 1004263-03.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andressa Paulino de Brito - Hdm Multiprop Administracao e Participacoes Ltda - Vistos. Aduz a exequente que o depósito realizado é insuficiente para a satisfação do crédito, uma vez que há diferença de R$ 1.994,46, sendo R$ 1.880,45 relativos ao crédito principal e R$ 114,01 referentes aos honorários sucumbenciais. Pela análise dos autos principais, verifica-se que o dispositivo da sentença foi assim lançado (fls. 481/487 dos autos principais): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para (i) confirmar a tutela provisória, (ii) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, (iii) determinar a retenção de apenas 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal e despesas administrativas, e (iii) determinar a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem. Os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros mensais de mora a contar do trânsito em julgado. Até dia ser 27.08.2024, a correção monetária será pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.2024), os valores devidos passarão a ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora mensais na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA). A devolução dos valores observará o disposto no art. 32-A, §1º, da Lei nº13.786/2018. Reciprocamente vencidas, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da condenação em favor do patrono da autora e em 10% do proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação) em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 85 §2º do CPC, observada a gratuidade concedida a requerente. Nesse passo, constata-se que foi determinada a restituição dos valores pagos pela autora, com retenção de 10%, bem como a devolução integral do valor pago a título de comissão de corretagem. Digno de nota que, conforme definido na decisão de fls. 255/256 do incidente nº 0005296-11.2025.8.26.0007, a retenção de 10% incide exclusivamente sobre as parcelas pagas em razão do contrato, não alcançando a comissão de corretagem, cuja restituição deve ocorrer integralmente. Ressalte-se, ainda, que a questão foi expressamente apreciada e decidida no referido incidente, encontrando-se preclusa. Assim, mostra-se incorreto o cálculo apresentado pela executada na parte em que aplica o percentual de retenção também sobre a comissão de corretagem Por outro lado, o valor de R$ 421,96, correspondente aos honorários fixados em favor dos patronos da executada no outro incidente, não pode ser compensado com o crédito da exequente. Trata-se de verba autônoma, pertencente aos respectivos advogados, inexistindo identidade entre os credores que autorize a compensação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que os honorários sucumbenciais são de titularidade do patrono, e não da parte, impossível a sua compensação, já que ausente identidade entre credor e devedor, nos termos do artigo 368, do Código Civil. Ademais, há expressa vedação de compensação de honorários advocatícios no § 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179053-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020) Providencie a exequente que, no prazo de 15 dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, considerando a incidência de correção monetária e juros legais até a data do depósito, a partir de então, tais encargos somente sobre eventual saldo remanescente. Int. - ADV: RODOLFO RAPCHAN SECCHIERO (OAB 350552/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)

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