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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005293-76.2024.4.05.8101 AUTOR: MARIA MARCIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA - CE20106 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL CABO LIMA - CE30366 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual pretende o ressarcimento de valores transferidos via aplicativo bancário, sob a alegação de ocorrência de fraude, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de golpe e que a instituição financeira falhou na segurança de seus sistemas, permitindo a abertura de conta fraudulenta e a movimentação indevida de numerário. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal arguiu a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que as transações foram realizadas mediante o uso de senhas pessoais e intransferíveis, de exclusivo conhecimento da correntista. Aduziu que, após procedimento administrativo interno, não foram detectados indícios de fraude eletrônica ou falha sistêmica, apontando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de julgamento, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira por prejuízos decorrentes de operações bancárias contestadas pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela que as transações foram efetivadas mediante a utilização de credenciais de acesso e assinatura eletrônica de titularidade da própria autora. A instituição financeira demonstrou, por meio de parecer técnico acostado aos autos, que o sistema de segurança da conta não apresentou falhas operacionais ou sistêmicas que pudessem ter sido exploradas por terceiros sem a anuência ou o fornecimento de dados pelo correntista. Não há nos autos prova de que a abertura da conta de destino dos valores tenha ocorrido por falha de verificação da ré, nem que o aplicativo da autora tenha sido invadido por vulnerabilidade do sistema bancário. A dinâmica dos fatos narrados, aliada à ausência de elementos que indiquem falha no dever de vigilância da ré, conduz à conclusão de que o evento danoso decorreu de circunstâncias alheias à atividade bancária, caracterizando-se como fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, situações que rompem o nexo de causalidade necessário para a configuração do dever de indenizar. O fornecedor não pode ser responsabilizado por prejuízos causados por estelionato praticado por terceiros quando o serviço bancário é utilizado dentro da normalidade, mediante o uso de senhas pessoais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.
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