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0005293-69.2023.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005293-69.2023.8.16.0083 Processo: 0005293-69.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.054.400,00 Autor(s): DANIEL RODRIGUES DA SILVA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO DE IEDA DIAS DA SILVA representado(a) por FERNANDA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença, visto que preenchidos os requisitos legais. Intime-se o representante judicial da executada para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 2. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias, advertindo-se de que a renúncia ao prazo ou o seu decurso sem manifestação implicará concordância com os valores apresentados pela parte executada. 2.1 No mesmo prazo, deverá a parte executada apresentar os parâmetros e valores das retenções legais, se aplicáveis ao caso. 2.2 Após, não havendo concordância da parte contrária quanto à impugnação, tornem conclusos. 3. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente. Expeça-se ofício requisitório (Precatório) ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso, em relação ao principal, atentando-se ao destaque dos honorários contratuais, se requerido. Ainda, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pela executada, se houver (art. 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020). 3.1 Quando da expedição do precatório/RPV, observe-se eventual natureza alimentar do crédito principal e dos honorários sucumbenciais. 3.2 Sendo a procuração apresentada quando do ajuizamento da ação outorgada a sociedade de advogados, caso demonstrada opção pelo regime tributário do Simples Nacional, defiro a isenção de retenção de imposto de renda por ocasião do pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Frise-se que o acima disposto não se aplica à hipótese de substabelecimento ou apresentação de nova procuração no curso da execução. Esclareço que as retenções legais referentes às RPV’s podem ser feitas pela pessoa jurídica executada quando do efetivo pagamento, momento em que o rendimento se torna disponível ao beneficiário (art. 7°, §5°, do Decreto Judiciário n. 382/2020). 4. Ausentes informações necessárias para expedição do RPV/Precatório, intime-se o beneficiário para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para pagamento direto em conta, indicando instituição financeira, agência, conta, nome e CPF/CNPJ do titular. A serventia deverá expedir, conforme deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma RPV por beneficiário, com identificação de CPF, valor e retenções individualizadas. 5. Nada mais sendo requerido, suspenda-se a tramitação do feito até o respectivo pagamento. 6. Efetuado o pagamento do valor devido e realizadas as retenções legais (se houver) expeça-se alvará/ofício de transferência. 6.1 Após, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a quitação do valor executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.2 Ao fim, cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para extinção. 7. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, 28 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito

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