Publicações do processo

0005292-06.2022.8.16.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Guaratuba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0005292-06.2022.8.16.0088 Processo: 0005292-06.2022.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JANAÍNA SARAIVA MANOEL DOMINGOS FERREIRA Réu(s): ESPOLIO DE HIPOLITO JOSE ARZUA representado(a) por LUIZ RENATO SILVEIRA ARZUA Os autores (movs. 217.1 e 218.1) requerem a dilação do prazo para cumprimento da determinação constante do mov. 214.1. Com efeito, as justificativas apresentadas pelas partes mostram-se plausíveis, haja vista a necessidade de obtenção e regularização de documentação técnica e registral indispensável ao cumprimento da determinação judicial. Ademais, verifica-se que as providências requeridas decorrem da mesma determinação processual e se relacionam à regularização do imóvel objeto da presente demanda, especialmente diante das inconsistências apontadas pelo Município nos trabalhos técnicos apresentados. Nesse cenário, a concessão do prazo suplementar ora pleiteado prestigia os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como a primazia da resolução do mérito e a efetividade da prestação jurisdicional, contribuindo, ademais, para a economia processual, na medida em que evita a prática de atos processuais que se mostrariam inócuos diante do estado de incompletude apontado. Contudo, necessário o estabelecimento de prazo único e comum. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados nos movs. 217.1 e 218.1, para conceder às partes autoras prazo único e comum de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para o cumprimento integral da determinação constante do mov. 214.1. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Guaratuba, data da assinatura eletrônica. AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.