Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Guaratuba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0005292-06.2022.8.16.0088 Processo: 0005292-06.2022.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JANAÍNA SARAIVA MANOEL DOMINGOS FERREIRA Réu(s): ESPOLIO DE HIPOLITO JOSE ARZUA representado(a) por LUIZ RENATO SILVEIRA ARZUA Os autores (movs. 217.1 e 218.1) requerem a dilação do prazo para cumprimento da determinação constante do mov. 214.1. Com efeito, as justificativas apresentadas pelas partes mostram-se plausíveis, haja vista a necessidade de obtenção e regularização de documentação técnica e registral indispensável ao cumprimento da determinação judicial. Ademais, verifica-se que as providências requeridas decorrem da mesma determinação processual e se relacionam à regularização do imóvel objeto da presente demanda, especialmente diante das inconsistências apontadas pelo Município nos trabalhos técnicos apresentados. Nesse cenário, a concessão do prazo suplementar ora pleiteado prestigia os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como a primazia da resolução do mérito e a efetividade da prestação jurisdicional, contribuindo, ademais, para a economia processual, na medida em que evita a prática de atos processuais que se mostrariam inócuos diante do estado de incompletude apontado. Contudo, necessário o estabelecimento de prazo único e comum. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados nos movs. 217.1 e 218.1, para conceder às partes autoras prazo único e comum de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para o cumprimento integral da determinação constante do mov. 214.1. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Guaratuba, data da assinatura eletrônica. AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza de Direito