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0005289-69.2009.8.19.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Guapimirim- Núcleo da Dívida Ativa · Sentença

    Trata-se de embargos infringentes opostos pelo MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM contra a sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, diante das diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, pela Resolução CNJ nº 547/2024, Resolução CNJ nº 617/2025, bem como pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 da repercussão geral. Sustenta o embargante, em síntese, que houve movimentação útil do processo e solução administrativa apta a afastar a extinção; invoca a autonomia municipal para definir sua política de cobrança, bem como a competência legislativa prevista em seu Código Tributário; aduz limitações estruturais da Procuradoria Municipal e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão embargada observou rigorosamente as diretrizes de observância obrigatória estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, concluindo que estavam presentes os pressupostos autorizadores da extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, limitando-se, em grande medida, à reprodução de teses jurídicas já enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal. As medidas de racionalização instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça possuem natureza objetiva e destinam-se justamente a evitar a manutenção de execuções fiscais cujo prosseguimento não mais se revela eficiente sob a ótica da adequada gestão jurisdicional, cabendo ao exequente demonstrar concretamente a necessidade da continuidade da demanda judicial. Igualmente não prosperam as alegações fundadas na autonomia municipal, na indisponibilidade do crédito tributário ou na competência legislativa local. Como consignado na sentença, o fundamento da extinção não reside na possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer política arrecadatória para o Município, nem interfere na competência tributária municipal, mas decorre do reconhecimento da ausência de interesse processual à luz dos parâmetros constitucionais definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, merece especial destaque o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.428 da repercussão geral, que reafirmou a constitucionalidade da atuação do CNJ na racionalização das execuções fiscais e reconheceu a legitimidade da aplicação uniforme das diretrizes nacionais voltadas à eficiência da prestação jurisdicional. A tese firmada deixa claro que a observância das diretrizes estabelecidas pelo CNJ e pelos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal não viola a autonomia dos entes federativos nem a competência constitucional para administração de seus créditos tributários, tratando-se de disciplina relacionada ao exercício da função jurisdicional e à adequada gestão do acervo processual. Em outras palavras, a autonomia administrativa e tributária dos Municípios não impede que o Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional para organizar a atividade jurisdicional, reconheça a ausência de interesse processual em hipóteses objetivamente delimitadas pelos precedentes vinculantes da Suprema Corte. Também não convencem as alegações referentes à estrutura administrativa da Procuradoria Municipal ou ao elevado número de execuções fiscais existentes. Embora se reconheçam as dificuldades operacionais relatadas, circunstâncias dessa natureza possuem caráter institucional e não afastam a incidência das normas processuais nem autorizam solução distinta daquela imposta pelos precedentes de observância obrigatória. A racionalização da cobrança judicial constitui justamente um dos objetivos perseguidos pelo Tema 1.184 do STF, pelas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 e pelo Tema 1.428 da repercussão geral, não sendo possível excepcionar sua incidência com fundamento em dificuldades administrativas específicas do ente exequente. Por fim, as alegações referentes ao Código Tributário Municipal, ao valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais e aos impactos financeiros eventualmente decorrentes das extinções em massa dizem respeito à política de cobrança do ente público, matéria que não afasta a conclusão quanto à ausência de interesse processual no caso concreto, especialmente diante do caráter vinculante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Assim, permanecem hígidos os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar sua modificação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos infringentes e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. P. I. Após, cumpra-se a sentença, parte final.

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